Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNON DANILO FERREIRA COSTA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RATIO DECIDENDI. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0814252-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARNON DANILO FERREIRA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Monitória proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, julgou procedente a demanda, rejeitando os embargos monitórios e condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 40.910,93, acrescida de correção monetária e juros legais a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. Condeno a embargante/ré no pagamento da quantia de R$ 40.910,93, com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais remanescentes (caso existam), sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16. Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma ou anulação da sentença recorrida, alegando que: i) a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sendo possível a revisão contratual diante da hipossuficiência do consumidor; ii) houve cobrança excessiva da dívida, incidência de juros abusivos e cláusulas contratuais nulas ou abusivas; iii) o julgamento antecipado da lide impediu a adequada apreciação das teses defensivas; iv) a sentença deixou de enfrentar o mérito das alegações apresentadas nos embargos monitórios, limitando-se a fundamento formal; v) deve ser assegurado o duplo grau de jurisdição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e vi) requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão dos ônus sucumbenciais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; ii) o recurso viola o princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; iii) a ação monitória foi corretamente ajuizada com base em prova escrita apta a demonstrar a existência do débito; iv) a sentença reconheceu adequadamente a legalidade dos encargos contratuais e a inadimplência da parte recorrente; v) inexiste violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o conhecimento do recurso depende do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade; e vi) os ônus sucumbenciais devem ser mantidos em razão do princípio da causalidade, por ter o recorrente dado causa à demanda em razão do inadimplemento contratual. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a admissibilidade do recurso diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; ii) o cabimento da gratuidade da justiça ao apelante; iii) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados no contrato de consórcio; iv) a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado da dívida pelo embargante, nos termos do art. 702, §2º, do CPC; v) a validade da sentença que julgou antecipadamente a lide e rejeitou os embargos monitórios; e vi) a manutenção ou reforma da condenação quanto aos ônus sucumbenciais. VOTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. No caso em apreço, constata-se manifesta ausência de dialeticidade recursal, requisito indispensável à admissibilidade do recurso de apelação, conforme preceitua o art. 1.010, II e III, da Lei Adjetiva Civil. Isso porque a parte apelante não se insurgiu contra ratio decidendi da sentença. Ao revés, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem demonstrar, de forma minimamente analítica, como os elementos constantes nos autos seriam suficientes para infirmar a conclusão do Juízo de origem. Com efeito, a sentença recorrida assentou, com clareza, pela validade da ação monitória, instruída com contrato e demonstrativo do débito, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, mencionando também a ausência de comprovação de abusividade contratual ou ilegalidade dos encargos, a legalidade da capitalização de juros, desde que pactuada e, ainda, a inobservância do art. 702, §2º, do CPC, já que a parte ré alegou excesso de cobrança sem apresentar memória discriminada do débito nem indicar o valor incontroverso. Não obstante, a apelante, ao invés de atacar diretamente esse ponto nevrálgico da decisão, optou por discorrer de forma genérica sobre duplo grau de jurisdição. Tal deficiência compromete não apenas a coerência argumentativa do recurso, mas também sua aptidão para modificar o julgado, na medida em que não se estabelece um verdadeiro contraditório em relação a ratio decidendi da decisão impugnada. Dessarte, embora o recurso tenha sido formalmente interposto, sua análise evidencia a ausência de dialeticidade, porquanto a parte apelante não enfrentou de modo específico e fundamentado o principal motivo da improcedência do pedido de rescisão contratual. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto carecedor de regularidade formal essencial à sua admissibilidade. Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AGT: 07615460820218180000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris: SÚMULA Nº 14 TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15. Em razão do trabalho adicional no grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade judiciária concedida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator