Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILDA SILVA ROCHA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801683-85.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARILDA SILVA ROCHA contra o BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, o qual declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 343720683-6 e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, esta última majorada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A exequente iniciou a fase executiva indicando como devido o valor de R$ 15.806,32 (quinze mil, oitocentos e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até outubro de 2025, computando o desconto de 53 parcelas de danos materiais (de janeiro de 2021 a maio de 2025) e o abatimento proporcional do valor de R$ 3.413,27 recebido a título de depósito inicial. Intimado para fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença acompanhada de depósitos judiciais para garantia do juízo. Em suas razões, alegou excesso de execução de R$ 2.483,38, sustentando que o valor total devido seria de R$ 13.414,59. Argumentou que os descontos foram suspensos em dezembro de 2023, totalizando apenas 36 parcelas, e apontou erro material na atualização monetária do valor a ser compensado. Realizou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 13.414,59 e da quantia considerada excessiva de R$ 2.483,38, totalizando R$ 15.897,97 depositados em conta judicial. A exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando-se pela rejeição das teses do executado. Apontou que a impugnação do banco se baseou em premissas fáticas de terceiro estranho à lide (referente à cliente Terezinha dos S. Parussolo) e defendeu a regularidade de seus cálculos, sob o argumento de que os descontos persistiram até maio de 2025. Certificado o decurso de prazos e as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento e deliberação sobre a extinção do feito. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, restando pendente de apreciação a impugnação apresentada pela instituição financeira executada e a subsequente verificação de adimplemento da obrigação. No que tange à tempestividade e à garantia do juízo, a impugnação preenche os requisitos do artigo 525 do Código de Processo Civil, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal e acompanhada do depósito integral do valor executado, garantindo-se o juízo e viabilizando o exame do excesso alegado. Do erro material e da delimitação dos descontos efetivos Compulsando detalhadamente as peças apresentadas, constata-se a existência de erros materiais recíprocos na instrução desta fase processual pelas partes, os quais cumpre a este juízo sanar de ofício, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio à exatidão da prestação jurisdicional e à vedação ao enriquecimento sem causa. O executado, em sua peça de impugnação, incorreu em erro material ao instruir suas razões com demonstrativos de operações e planilhas de cálculos de uma terceira pessoa alheia ao processo (Terezinha dos S. Parussolo, contrato nº 317647107-0). Argumentou sobre a existência de parcelas de R$ 127,50, quando o contrato discutido nos autos de Marilda Silva Rocha previa prestações mensais de R$ 86,00. Por outro lado, a exequente incorreu em erro de premissa ao responder à impugnação, utilizando o documento incorreto juntado pelo banco para alegar que este teria confessado a manutenção de descontos até maio de 2025. Para a solução justa e exata da lide, cumpre analisar a prova documental específica produzida na fase de conhecimento. A tela de consulta de empréstimos do Portal de Operações da Dataprev, juntada sob o ID 51549310, demonstra de forma clara e incontestável que o contrato objeto da demanda (nº 343720683-6) teve sua cobrança suspensa por iniciativa do banco em 07/12/2023. Considerando que a suspensão em folha de pagamento é ato oficial processado pela autarquia previdenciária, e inexistindo nos autos prova em contrário produzida pela credora de que tenha sofrido descontos posteriores a dezembro de 2023, conclui-se que o período de cobrança indevida compreendeu de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, totalizando 36 parcelas descontadas. A planilha executiva apresentada pela credora computou 53 parcelas de danos materiais (estendendo a cobrança até maio de 2025), o que configura manifesto excesso de execução, uma vez que incluiu na execução parcelas que não foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário. Da exatidão dos cálculos e da satisfação da obrigação Apurado o período de desconto de 36 parcelas mensais de R$ 86,00 (cujo valor dobrado corresponde a R$ 172,00 por prestação), verifica-se que o executado, em que pese o equívoco na fundamentação escrita de sua petição, apresentou em seus anexos específicos de cálculo a exata liquidação das diretrizes fixadas no título executivo de Marilda Silva Rocha. O demonstrativo de cálculo do banco aplicou corretamente: a) O valor do dano moral majorado pelo Tribunal de Justiça para R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (janeiro de 2021) e correção monetária a partir do julgamento do recurso (26/06/2025); b) O dano material limitado às 36 parcelas efetivamente descontadas, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto; c) O abatimento proporcional do valor de R$ 3.413,27, corrigido monetariamente desde a data do crédito na conta da autora (05/01/2021), sem juros, nos exatos termos estabelecidos na decisão de embargos de declaração de ID 53094893. O cálculo do banco resultou no montante total devido de R$ 13.414,59 (atualizado até dezembro de 2025), apontando excesso de execução de R$ 2.483,38 em relação à quantia inicialmente bloqueada/postulada de R$ 15.806,32. Tendo em vista que o executado efetuou o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$ 13.414,59 (ID 89697353) e também depositou o valor remanescente de R$ 2.483,38 (ID 89697354) a título de garantia para discussão da impugnação, constata-se que o valor total devido encontra-se integralmente depositado em juízo. Portanto, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe, devendo o valor de R$ 13.414,59 (com seus rendimentos bancários) ser liberado em favor da exequente e o excedente de R$ 2.483,38 (com seus rendimentos bancários) ser restituído ao executado. Adimplido integralmente o débito fixado, resta satisfeita a obrigação e impositiva a extinção do cumprimento de sentença, por força do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve-se o processo nos seguintes termos: a) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor definitivo da execução em R$ 13.414,59 (treze mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), atualizado até dezembro de 2025; b) declarar a extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil; c) condenar a parte exequente, em razão da sucumbência na impugnação, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 2.483,38), restando suspensa a exigibilidade de tal cobrança por ser a credora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença tem força de ALVARÁ e de mandado de levantamento e transferência eletrônica junto a qualquer instituição financeira para a liberação dos valores depositados acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, devendo ser observada a seguinte destinação. 1) em favor da exequente MARILDA SILVA ROCHA, ou de seu patrono com poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do depósito incontroverso de R$ 13.414,59 (ID 89697353), acrescido dos rendimentos legais gerados pela conta judicial; 2) Autorizo a transferência eletrônica em favor do executado BANCO PAN S/A, para levantamento do depósito excedente de R$ 2.483,38 (ID 89697354), com os rendimentos da conta judicial, devendo os valores ser transferidos para os dados bancários indicados na petição de ID 88729769 (Agência nº 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6, Banco do Brasil); Custas processuais finais da impugnação pelo executado, já satisfeitas pelos recolhimentos efetuados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Custas na forma da lei. CARACOL/PI, 13 de junho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI