Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800563-88.2023.8.18.0062
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento a recurso de Apelação em que se reconheceu a invalidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a repetição na forma simples dos descontos indevidos, ante o não reconhecimento da má-fé. 2. Alega, o embargante, que a decisão embargada contém omissão ao não se pronunciar sobre o entendimento do STJ firmado no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Saber se a decisão embargada contém a omissão suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A decisão embargada afastou expressamente a má-fé da instituição financeira recorrida, daí a determinação de restituição dos descontos indevidos na forma simples, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida” 2. “A decisão embargada não contém omissão a ser sanada”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800563-88.2023.8.18.0062 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA, contra acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora embargado. Em seu recurso, a parte embargante alega omissão, afirmando que no voto vencedor não foi seguido o entendimento do STJ firmado no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independente, da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios no sentido de eliminar a contradição apontada no acórdão proferido, a fim de condenar o embargado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas da parte embargante, e assim produza o efeito modificativo ao julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando impossibilidade de se rediscutir o mérito em sede de Embargos Declaratórios, pugnando, assim, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso No mérito, analisando os autos, não vislumbro a omissão suscitada pelo embargante. Senão vejamos. O centro da discussão por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, publicado em 30 de março de 2021, é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Por outro lado, o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Pois bem, interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele, fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, verifica-se que no acórdão embargado, foi expressamente afastada a má-fé da instituição financeira recorrida, daí a determinação de restituição dos descontos indevidos na forma simples. Vejamos o trecho do voto que se deteve à matéria, in literis: “Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato para Simples Conferência juntado pela instituição financeira no ID. (8500348), conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente”. Por esse motivo, malgrado a alegação de omissão, a argumentação, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, objetivando novo julgamento do feito, pois, repise-se, foi pontualmente analisada de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, os quais, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica, fogem do âmbito da via estreita dos Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, com fulcro no art. 1024, §1º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator