Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JOSÉ TELES DA SILVA, VALCI DA SILVA PAZ, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000016-76.2003.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Trata-se de processo de execução penal relativo aos apenados Raimundo Nonato da Silva e Valci da Silva Paz, condenados na ação penal nº 0000016-76.2003.8.18.0064 a penas privativas de liberdade do 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em relação ao primeiro e de 9 (nove) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção em relação ao segundo. Decisão de recebimento proferida em 18/06/2003 (ID 44109886 - Pág. 107). Sentença condenatória prolatada em 10/03/2004 (ID 44109886 - Pág. 390-414). Acórdão confirmatório da sentença publicado em 18/07/2006 (ID 44109886 - Pág. 555. Trânsito em julgado em 21/08/2006, conforme certificado no ID 44109886 - Pág. 556. O processo seguiu tramitação irregular, sem a formação de autos próprios de execução penal em relação aos executados Raimundo Nonato da Silva e Valci da Silva Paz. Em decisão proferida em 17/10/2006 (ID 44109886 - Pág. 575) foi concedido livramento condicional ao apenado Raimundo Nonato da Silva, sendo fixado o período de prova pelo tempo de pena restante à época, tal seja: 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias. Carta precatória expedida à Comarca de Trindade-PE para acompanhamento das condições do livramento condicional (ID 44109886 - Pág. 593). Em 06/08/2007 (ID 44109886 - Pág. 637) foi concedido livramento condicional ao apenado Valci da Silva Paz, restando o total de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de pena a cumprir. Carta precatória expedida à Comarca de Trindade-PE para acompanhamento das condições do livramento condicional (ID 44109886 - Pág. 650). Desde então, no que pesem as diversas comunicações expedidas, não houve juntada de informações acerca do cumprimento das condições impostas para o livramento condicional. Instado a se manifesta, o Ministério Público protocolou parecer pugnando (ID 86606725): pela certificação acerca do cumprimento das cartas precatórias expedidas; a certificação do trânsito em julgado da sentença; intimação dos patronos dos apenados para habilitação nos autos e manifestação sobre o cumprimento ou descumprimento do livramento condicional. No ID 88682574, foi certificado o óbito do apenado Raimundo Nonato da Silva. É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. Raimundo Nonato da Silva Conforme relatado, foi juntada aos autos informação acerca da morte e lavratura da certidão de óbito do apenado Raimundo Nonato da Silva. A teor do art. 107, I do Código Penal, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade. No que pese a obviedade da consequência, tal disposição traduz princípio basilar do Direito Penal, o da intranscendência das penas, positivado em nosso ordenamento jurídico pela disposição do art. 5ª, XLV da Constituição Federal. No caso dos autos, observa-se que a notícia da morte do agente obedeceu ao estabelecido no art. 62 do Código do Processo Penal, tendo sido devidamente juntada aos autos documento equivalente à certidão de óbito. Não resta, portanto, outra saída, senão a declaração a extinção da punibilidade em razão da morte do apenado. Valci da Silva Paz Em relação a Valci da Silva Paz, verifica-se que o apenado cumpria duas penas privativas de liberdade, que totalizavam 9 (nove) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em razão de condenação definitiva. À época da concessão do livramento condicional, em 06/08/2007, restava o total de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de pena a cumprir, o que indica que o período de prova se encerrou em 23/07/2014. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado: Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.) No presente caso, em que já decorrido o período de prova, e não há notícia de descumprimento das condições estabelecidas, torna-se irrelevante a diligência requerida pelo Ministério Público acerca da devolução da carta precatória expedida para acompanhamento das condições impostas, já que o encerramento do período de prova obsta a revogação do benefício, ainda que o descumprimento tenha ocorrido dentro do referido período. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 617 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/1984, se não houver suspensão ou revogação do benefício do livramento condicional dentro desse prazo, conforme o teor da Súmula n. 617/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 788987 MG 2022/0385932-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Anote-se que tramitando nos presentes autos a execução penal relacionada ao apenado, eventual suspensão ou revogação do benefício deveria ter aqui sido decidida, desde que dentro do período de prova, conforme entendimento sumulado. Não resta outra saída, portanto, senão o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em relação às penas executadas nos presentes autos, dos apenados: a) Raimundo Nonato da Silva, na forma do art. 107, I, do Código Penal, em razão de sua morte; b) Valci da Silva Paz, em razão do decurso do prazo de livramento condicional sem suspensão ou revogação, nos termos do art. 90 do Código Penal e na Súmula 617 do STJ. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento com baixa nos registros. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica JOSE AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana