Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801294-49.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte promovida por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificado nos autos. A parte requerida apresentou contestação no Id 58277820. A parte autora se manifestou no Id. 80749683, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. A parte requerida foi intimada, decorrendo prazo sem a sua manifestação, conforme certidão id. 88745186. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte O art. 485, §4º, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu. Considerando que, o demandado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, sendo que decorreu o prazo para sua manifestação, entendo que houve a concordância tácita do requerido, conforme certidão id. 88745186. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - CONDICIONAMENTO A ANUÊNCIA DO REÚ. Após a apresentação de contestação, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu. (TJ-MG - AC: 10000220059273001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC. Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC. As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras