Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: JOAO FILHO DE SOUSA COSTA, FRANCELENE DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, ajuizada em 2012, após longo período sem localização eficaz dos devedores ou de bens suficientes à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas de localização de devedores ou bens suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente; (iii) determinar se, no caso concreto, transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente preserva a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções sem impulso útil do credor. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1, admite a incidência da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. O termo inicial do prazo prescricional, nas execuções submetidas ao CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano de suspensão automática, sem necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para dar andamento ao feito. O contraditório exige a intimação da parte antes da decretação da prescrição intercorrente, para que possa alegar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo, providência observada pelo juízo de origem. A Nota de Crédito Comercial, por constituir dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis suspende a prescrição por apenas 1 ano, após o qual o prazo prescricional volta a correr automaticamente, nos termos do art. 921 do CPC. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não impede a análise da inércia ocorrida em períodos anteriores quando a paralisação da execução remonta a momento anterior à vigência do novo Código. O mero peticionamento processual e a formulação de pedidos de diligências infrutíferas não configuram impulso útil apto a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem o curso da prescrição intercorrente, mas pedidos de pesquisas em sistemas auxiliares, expedição de ofícios e bloqueios irrisórios, sem resultado satisfativo relevante, não impedem a fluência do prazo. O Banco exequente tomou ciência da não localização dos executados em 13.03.2013 e, até a sentença proferida em 2025, não obteve atos expropriatórios efetivos, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal. A demora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário quando o credor não demonstra atuação eficaz para localização de bens suficientes à satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973 quando o exequente permanece sem impulso útil por prazo superior ao da prescrição da pretensão material. A fluência do prazo da prescrição intercorrente, no regime do CPC/1973, independe de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Diligências infrutíferas de localização de devedores ou bens não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A execução fundada em Nota de Crédito Comercial sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, 921, 924, V, e 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1; STJ, AgInt na Rcl nº 46.436/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, Tese 568; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-33.2012.8.18.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A demanda executiva foi ajuizada originalmente no ano de 2012, visando à satisfação de crédito representado por uma Nota de Crédito Comercial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 33.374,00 Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A apresentou razões recursais, arguindo a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a ação foi proposta em 2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e que a nova regra processual não deve retroagir para atingir situações consolidadas. Defende que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos suspensos na vigência da lei anterior, seria indispensável a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, o que não teria ocorrido Sustenta que não houve desídia, pois atendeu a todos os comandos judiciais e buscou ativamente a localização de bens, e que a demora no desfecho da lide decorre da dificuldade de localização dos devedores e não de sua negligência. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular na instância de origem. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que não foi localizada nos autos. Apesar de intimada, a parte apelada não apresenta contrarrazões ao recurso. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. De início, cumpre destacar que a prescrição intercorrente é instituto fundamental para a preservação da segurança jurídica e para a observância do princípio da razoável duração do processo, impedindo que demandas executivas se perpetuem indefinidamente no tempo por inércia ou falta de êxito do credor na localização de bens do devedor. O instituto tem natureza de fato jurídico processual que visa sanar a instabilidade das relações jurídicas quando a parte exequente, detentora do direito de cobrança, não consegue impulsionar o feito de maneira útil dentro do prazo legal correspondente à prescrição da pretensão material. Diferente da prescrição comum, a modalidade intercorrente opera-se no curso da lide, punindo a desídia ou a incapacidade de satisfação do crédito após o esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial. No que tange às execuções iniciadas sob o regramento do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria por meio do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema 1). A tese firmada pela Corte Superior estabeleceu que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo código revogado sempre que o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Conforme a orientação vinculante: O ponto central da insurgência do Banco apelante reside na alegação de que, sob o CPC/1973, seria indispensável a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito antes que o prazo prescricional pudesse fluir. Todavia, tal tese não subsiste diante da modulação de efeitos e das diretrizes fixadas no referido precedente vinculante do STJ. A tese do IAC 1 é clara ao dispor que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano de suspensão automática. Portanto, a desnecessidade de prévia intimação pessoal para o início da contagem do prazo é matéria superada. O que se exige, em respeito ao princípio do contraditório, é que a parte seja intimada antes da decretação da prescrição para que possa opor eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo à sua incidência, providência que foi devidamente observada pelo juízo de origem na sentença de ID 32443902. A jurisprudência deste Tribunal reforça esse posicionamento: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO IAC 1. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de reclamação na qual se aponta suposta inobservância das teses firmadas pelo STJ no IAC 1, acerca da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Acórdão impugnado que aplicou as teses do IAC. Pretensão do reclamante de, em verdade, discutir a conclusão adotada pelo TJ/RJ em relação à hipótese concreta dos autos, para além de ampliar o entendimento que fora firmado por esta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.436/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023)". No caso concreto, o título que aparelha a execução é uma Nota de Crédito Comercial. Conforme corretamente assinalado na sentença recorrida, as dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, a pretensão executiva do Banco do Nordeste do Brasil SA submete-se ao prazo de 5 anos. Fixada a premissa jurídica de que a contagem do prazo independe de intimação pessoal para dar andamento ao feito e que o lapso aplicável é o quinquenal, resta analisar a conduta processual da instituição financeira e a utilidade dos atos praticados durante o trâmite processual. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis suspende a prescrição por apenas 1 ano, momento após o qual o prazo prescricional retoma seu curso automaticamente. A alegação de que o artigo 1.056 do CPC/2015 impediria a contagem retroativa não socorre o apelante, pois, conforme o IAC 1, a regra de transição apenas confirma que o termo inicial para execuções paralisadas seria a vigência do novo código caso o prazo anterior ainda não tivesse se consumado ou caso a suspensão tivesse ocorrido já sob a nova sistemática. No presente caso, a paralisação remonta a períodos muito anteriores, demandando a análise da inércia fática frente ao prazo quinquenal. Ao analisar o cronograma fático do processo de origem, observa-se que a ação de execução foi ajuizada em 2012, tendo o exequente tomado ciência da não localização dos executados em 13 de março de 2013. A partir desse marco, iniciou-se uma sucessão de pedidos de diligências que, embora formalmente realizados, revelaram-se desprovidos de utilidade prática para a satisfação do crédito. Infere-se, ainda, que entre 2013 e 2025, o feito tramitou por quase 12 anos sem que o Banco do Nordeste do Brasil SA lograsse êxito em atos expropriatórios efetivos, limitando-se a requerer pesquisas em sistemas auxiliares que não resultaram em constrição patrimonial relevante. O cerne da questão reside na distinção entre o mero peticionamento processual e o impulso útil do feito. O apelante sustenta que não houve inércia, uma vez que atendeu aos comandos judiciais e formulou diversos requerimentos de busca de bens. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Tese 568 do STJ, é categórica ao afirmar que a promoção de diligências que se revelam infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do STJ é cristalino: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)". No caso concreto, o banco exequente pugnou pela expedição de ofícios ao DETRAN e a cartórios de registro em 2016, além de pesquisa via sistema BACENJUD. Entretanto, tais medidas resultaram negativas ou em bloqueios irrisórios que não alcançaram a finalidade executiva. Para fins de prescrição intercorrente, o conceito de diligência útil exige a aptidão concreta do ato para conduzir à satisfação da dívida. A reiteração de tentativas já demonstradas ineficazes não configura impulso válido capaz de obstar a fluência do prazo quinquenal. Ademais, a alegação de que a demora processual deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário não encontra respaldo nos autos. O princípio da razoável duração do processo impõe deveres a todos os sujeitos processuais, e cabe ao credor a busca ativa e eficaz por patrimônio do devedor. A paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional, sem a localização de bens suficientes, configura o esvaziamento da pretensão pela desídia ou incapacidade do credor em conferir andamento proveitoso ao processo. Portanto, resta evidenciado que, desde a ciência da não localização dos devedores em 2013 até a prolação da sentença em 2025, transcorreu lapso temporal muito superior aos cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. As intervenções do Banco apelante foram meramente protocolares e insuficientes para interromper a prescrição, uma vez que não geraram constrição patrimonial substancial. A manutenção da execução por tempo indefinido, sem perspectiva de satisfação e calcada em medidas estéreis, violaria a segurança jurídica e a função social do processo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Deixo de majorar os honorários recursais, ante a inexistência de fixação anterior na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 26/05/2026