Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
INTERESSADO: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. URUçUÍ, 26 de maio de 2026. SAVIO DA SILVA SOUSA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Correção Monetária]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:56
Movimentação processual
26/05/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:54
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:01
Publicação
14/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDAINTERESSADO: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Correção Monetária] Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito no valor de R$ 417.678,57, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDAINTERESSADO: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Correção Monetária] Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito no valor de R$ 417.678,57, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDAINTERESSADO: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Correção Monetária] Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito no valor de R$ 417.678,57, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDAINTERESSADO: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Correção Monetária] Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito no valor de R$ 417.678,57, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:58
Mero expediente
06/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
09/10/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 23:34
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
REU: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste a parte autora, requerendo o que entender de direito. Fica a parte requerida intimada para em 10(dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, sob pena de inclusão na divida ativa do Estado. URUçUÍ, 2 de setembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Correção Monetária]
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
REU: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste a parte autora, requerendo o que entender de direito. Fica a parte requerida intimada para em 10(dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, sob pena de inclusão na divida ativa do Estado. URUçUÍ, 2 de setembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Correção Monetária]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
APELADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Correção Monetária]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Matheus Oliveira e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da empresa Agropecuária Lavoro Ltda., no montante de R$ 270.569,02 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Relatório suficiente. II. FUNDAMENTAÇÃO O apelante, ao interpor o recurso, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, conforme certificado nos autos, foi intimado a comprovar tal condição e quedou-se inerte, não apresentando qualquer documentação que demonstrasse a alegada impossibilidade financeira. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, é possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase processual, mas sua concessão depende da efetiva comprovação da hipossuficiência alegada, quando impugnada ou questionada pelo juízo. Ainda, conforme dispõe o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o preparo é requisito indispensável à admissibilidade do recurso. Sua ausência, sem justificativa aceita judicialmente, acarreta a deserção, nos termos do § 6º do mesmo artigo. Verifica-se, portanto, que, decorrido o prazo de cinco dias concedido ao apelante para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, não houve manifestação ou juntada de qualquer documentação por parte do recorrente. Neste viés, caracterizada a inércia do apelante em cumprir a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Matheus Oliveira e Silva, em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
APELADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Correção Monetária]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Matheus Oliveira e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da empresa Agropecuária Lavoro Ltda., no montante de R$ 270.569,02 (duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Relatório suficiente. II. FUNDAMENTAÇÃO O apelante, ao interpor o recurso, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, conforme certificado nos autos, foi intimado a comprovar tal condição e quedou-se inerte, não apresentando qualquer documentação que demonstrasse a alegada impossibilidade financeira. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, é possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase processual, mas sua concessão depende da efetiva comprovação da hipossuficiência alegada, quando impugnada ou questionada pelo juízo. Ainda, conforme dispõe o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o preparo é requisito indispensável à admissibilidade do recurso. Sua ausência, sem justificativa aceita judicialmente, acarreta a deserção, nos termos do § 6º do mesmo artigo. Verifica-se, portanto, que, decorrido o prazo de cinco dias concedido ao apelante para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, não houve manifestação ou juntada de qualquer documentação por parte do recorrente. Neste viés, caracterizada a inércia do apelante em cumprir a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Matheus Oliveira e Silva, em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
APELADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Correção Monetária]
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que a parte apelante, devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte à determinação judicial. Assim, antes do juízo de admissibilidade do apelo, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a juntada do comprovante de pagamento do preparo integral das custas processuais, em cumprimento ao disposto no art. 1007, § 6º do CPC, sob pena de deserção recursal. À Coordenadoria Judiciária Cível para cumprimento.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
APELADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA DESPACHO Tendo em vista o pedido preliminar, em sede recursal, de concessão do benefício da gratuidade da justiça,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800221-32.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Correção Monetária] intime-se o apelante MATHEUS OLIVEIRA E SILVA para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.