Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA DE FREITAS ROCHA
INTERESSADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800160-81.2025.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora MARIA HELENA DE FREITAS ROCHA alega desconto indevido em seu benefício previdenciário sem autorização da parte autora, realizado pela UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. Processo julgado com sentença condenatória, dando por procedente a Obrigação de Fazer – Suspensão dos descontos, sob pena de multa – e condenação em danos morais. Inaugurada a fase de Cumprimento de Sentença, a empresa demandada foi intimada para pagar no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a empresa demandada se manifestou ID 84493615, alegando que suas contas bancárias, bens e investimentos se encontram bloqueados por medidas cautelares, além de estar submetida a severas restrições operacionais. Alega ainda que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) firmados com entidades parceiras foram suspensos por determinação administrativa, em esforço conjunto do Ministério da Previdência Social, INSS, CGU e Polícia Federal e requer com isso a dispensa de audiência e julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. Registre-se, inicialmente, que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, etapa processual destinada exclusivamente à satisfação do título executivo judicial já formado. Nesse contexto, não se aplicam as disposições relativas à audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, tampouco aqueles referentes ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), institutos próprios da fase de conhecimento, já superada nos autos. Na fase executiva, inexiste rediscussão de mérito, sendo incabível a prática de atos voltados à autocomposição como condição de procedibilidade, razão pela qual eventuais requerimentos nesse sentido não produzem efeitos processuais. Assim, a condução do feito deve se limitar à gestão da execução, observados os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da utilidade dos atos processuais, evitando-se a prática de medidas incompatíveis com a etapa procedimental em curso. É fato público e notório que, recentemente, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a denominada Operação “Sem Desconto”, destinada a apurar esquema nacional de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários do INSS, conforme amplamente divulgado nos meios oficiais e na imprensa nacional. No caso em apreço, verifica-se que a executada ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – encontra-se com seus bens, contas bancárias e ativos financeiros indisponíveis, em razão de medidas cautelares determinadas em procedimentos administrativos e judiciais. A indisponibilidade patrimonial decorrente de decisão proferida por outro juízo não afasta a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a obrigação reconhecida permanece válida e eficaz. Embora a exigibilidade do título permaneça hígida, a existência de indisponibilidade patrimonial geral imposta por outro juízo inviabiliza, no momento, a prática de atos constritivos neste feito, sob pena de: duplicidade de constrições; inutilidade prática das medidas executivas; potencial conflito entre decisões judiciais. Nos termos dos arts. 139, IV, e 805 do CPC, incumbe ao juiz dirigir o processo de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando a prática de atos inúteis, excessivos ou incompatíveis com a realidade fática e jurídica das partes. Além disso, conforme noticiado, o INSS anunciou que realizará a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, de forma automática e diretamente via benefício previdenciário. Diante desse cenário, mostra-se adequada a manutenção do cumprimento de sentença, com suspensão temporária da prática de novos atos constritivos, inclusive ordens de bloqueio e penhora, até que sobrevenha o levantamento da indisponibilidade decretada pelo juízo competente ou autorização expressa daquele juízo para o prosseguimento da execução patrimonial. Considerando que a executada se encontra juridicamente impedida de adimplir voluntariamente a obrigação, por força de indisponibilidade patrimonial imposta judicialmente e não decorrente de sua vontade, afasto, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura caso cesse o impedimento. Diante desse contexto, impõe-se a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Tal entendimento foi consolidado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE, que estende essa previsão também às execuções de título judicial, assegurando ao exequente a expedição de certidão de crédito, como título para futura execução. Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8.26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos). Isto posto, reconheço a indisponibilidade patrimonial da executada, circunstância que inviabiliza, no momento, a satisfação do crédito exequendo. Em razão disso, afasto a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando a impossibilidade de prosseguimento útil da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE. Registre-se que a presente sentença não gera qualquer prejuízo no que se refere ao autor/exequente aposentado, de forma administrativa receber os valores descontados indevidamente, conforme dito acima, e ainda se faculta ao credor a CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO no valor da dívida executada, para eventual ação autônoma de execução de título judicial, caso sobrevenha o levantamento da indisponibilidade ou autorização do juízo competente. Sem custas e nem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede