Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO GOMES DE ALMEIDA FEITOSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809065-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MADÃO GOMES DE ALMEIDA FEITOSA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados no termo da lei. Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados. Sustenta que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos. Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 71155228 e seguintes). Em contestação a ré alegou a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 72055836 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 75154240. Decisão do ID. 84573078 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à requerente a juntada de extratos bancários da época da contratação impugnada, ordem judicial que não foi atendida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir. Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda. A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos. A decisão do ID. 71318581 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos). Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297, STJ. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. I. Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II. Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC). III. Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5408466-60.2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc. VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina