Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELA MARIA SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do
Apelante: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
APELADO: ANA PAULA CARDOZO DE FARIAS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. 1. O artigo 98 do CPC estabelece que a gratuidade de justiça pode ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. 2. A autora juntou documentos que demonstram sua condição de idosa, aposentada com renda limitada, curadora judicial de sua mãe interditada, e responsável pelo sustento de familiares, o que corrobora a veracidade da alegação de hipossuficiência. 3. A negativa do benefício, com base em critério meramente aritmético, sem análise do contexto familiar e social da autora, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A jurisprudência do TJPI reconhece que a exclusão da justiça gratuita exige elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando demonstradas obrigações familiares e comprometimento da renda mensal. 5. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DIAS DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A.REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTAURAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. ART. 98, CPC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. REGULARIDADE DO CONTRATO. VALIDADE DE ASSINATURA A ROGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, considerando-se a relação entre as despesas processuais e a renda média do beneficiário (art. 98, CPC). A justiça gratuita não exige miserabilidade, mas sim a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sendo possível a concessão mesmo a indivíduos com boa renda mensal ou proprietários de bens imóveis sem liquidez. II. A exclusão das penalidades por litigância de má-fé é medida justa quando não há prova de dolo processual ou intenção de obstruir o andamento do processo, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a qualquer cidadão o direito de buscar tutela jurisdicional, sendo inadequado impor ao jurisdicionado a necessidade de comprometer significativamente sua renda para arcar com as despesas processuais. III. Nos contratos bancários firmados por analfabetos, é necessária a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas para validar o instrumento contratual, conforme art. 595 do Código Civil. Recurso provido para restaurar os benefícios da justiça gratuita e afastar a condenação por litigância de má-fé, reconhecendo a invalidade do contrato. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-42.2023.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. A gratuidade judiciária deve ser concedida à apelante, visto não gozar de condições de pagamento das custas sem prejudicar o sustento da sua família, sendo ela idosa, de baixa instrução, enquadrando-se na ideia de pessoa hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806536-86.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 ) Dessa forma, é forçoso reconhecer que a sentença recorrida se baseou em critério meramente aritmético e formal, desconsiderando a complexidade do contexto social e econômico em que vive a parte autora, bem como deixou de analisar as provas juntadas aos autos que demonstram a destinação das verbas da autora, ora apelante. Nesse sentido, reforça-se que ainda que os rendimentos mensais superem, em tese, três salários mínimos, é incontroverso que os gastos da autora com familiares sob sua dependência absorvem por completo sua capacidade contributiva, o que justifica a concessão do benefício pleiteado. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça, e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Voto, pois, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a consequente anulação da extinção do processo, determinando o regular processamento da demanda na origem. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar, pois, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a consequente anulação da extinção do processo, determinando o regular processamento da demanda na origem. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Designado para lavratura de acórdão
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806067-08.2022.8.18.0031
Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA MARIA SAMPAIO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que ajuizou em face de FRANCIANGELA SAMPAIO DE OLIVEIRA SILVA. A sentença de primeiro grau (ID n° 21504294) julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de que a parte autora permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada, por meio de seu patrono, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, cuja exigência decorreu do indeferimento do pedido de justiça gratuita. O Juízo de origem, ainda que tenha reconhecido a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade, deferiu o parcelamento das custas, mas diante da ausência de comprovação do recolhimento, extinguiu o processo com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID n° 21504295). Sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Informa que exerce a curatela judicial de sua genitora, igualmente idosa, que é interditada por sentença judicial, cujos cuidados diários exigem gastos com medicamentos, alimentação e assistência integral. Não obstante, acrescenta que é responsável direta pelo sustento de dois netos e da própria filha. Por fim, requer o deferimento da gratuidade judicial e o retorno dos autos à origem para o julgamento do feito. Contrarrazões não foram apresentadas. Diante da ausência de interesse público relevante e conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Tribunal de Justiça, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO DO RELATOR De início, constato que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia trazida à instância recursal reside na análise da legalidade da sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas, mesmo após intimação. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. O parágrafo terceiro do artigo 99, por sua vez, estabelece presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso concreto, a autora, ora apelante, declarou expressamente sua condição de insuficiência de recursos, juntando aos autos documentação que demonstra sua condição de idosa, aposentada, com renda mensal limitada a R$ 4.758,11, além de provas do exercício da curatela judicial de sua mãe, pessoa idosa interditada desde 2009, em razão de doença incapacitante. Trata-se, portanto, de encargos permanentes e comprovados, que exigem, da recorrente, dedicação integral e comprometem sensivelmente sua autonomia financeira. Não se pode ignorar, ademais, que a recorrente também presta assistência direta à filha desempregada e a dois netos, os quais dependem economicamente de seu sustento.
Trata-se de contexto familiar complexo e extremamente oneroso, que confere verossimilhança à declaração de insuficiência apresentada na petição inicial. A negativa do benefício, neste cenário, não apenas desconsidera a situação fática demonstrada nos autos, mas também configura grave afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidado na jurisprudência cível desta Corte, no sentido de que o indeferimento da gratuidade da justiça sem elementos concretos nos autos que afastem a presunção legal configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800067-42.2023.8.18.0100CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]