Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAO BATISTA BARBOSA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Observo atos anteriores: i) Sentença julgando improcedente o pedido (ID. 8007393) - JAN/2020; ii) Petição recurso inominado (ID. 8200137) FEV/2020; iii) Certidão de julgamento (ID. 43962256) – MAI/2023; iv) Acórdão segundo grau (ID. 43962259) – MAI/2023; v); Petição requerendo o cumprimento de sentença (ID.47560070) – OUT/2023 vi) Embargos à execução opostos pelo promovido (ID.53244092 ) em 23/02/2024; vii) Contrarrazões ao EE (ID.6155168); Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante apresentou garantia parcial nos autos (ID 57593925 - Petição (outras) (Petição) Juntado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/05/2024 17:51:0)), uma vez que depositou em juízo o valor de R$16.301,61 (dezesseis mil, trezentos e um reais e sessenta e um centavos). Verifica-se que em decisão de abertura da fase de cumprimento de sentença, (ID 47584452), estipulou-se, como valor da execução, o montante de R$ 19.217,32 (dezenove mil duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos). Assim, ausente pressuposto indispensável ao recebimento dos Embargos, conforme a inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 117 do FONAJE Ressalta-se que, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. Nesse cenário, necessário destacar que as regras do CPC somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800122-04.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Correção Monetária]
diante do exposto, a revelar a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais, e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. À vista disso, imperiosa a conclusão de que sendo a garantia do juízo condição de procedibilidade para a oposição dos Embargos à Execução, inexistindo tal garantia ou sendo ela incompleta, resta prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor, não devendo sequer se falar em intimação prévia para que a parte complemente a garantia do juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos à execução, regra legalmente estabelecida. Vários são os julgados nesse sentido, a citar, por exemplo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). Assim,
diante do exposto, entendo pelo não recebimento dos Embargos à Execução da parte Promovida, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. Assim, observe-se preclusões ref. este decisum - art. 218, §3º, do NCPC. E, no momento oportuno, a devida liberação de valores mormente a expedição do c. alvará para levantamento da quantia devida, conforme rejeição do alegado pelo executado. Na seq. com decurso de prazo, expedientes e consectário lógicos: 1.1.1. observe-se decurso de prazo- do que ficam intimadas ambas as partes para ciência e/ou eventual insurgência- Prazo de 05 dias; 1.1.2. certificações e expeça-se o c. alvará judicial, certificando-se. 1.1.3. a intimação das partes para manifestação, informar se ainda há algo devido/quanto e/ou momento também para qualquer composição civil - sob pena de preclusões e/ou determinação de medidas constritivas- conforme haja ou não atuação das partes- art. 17, NCPC- feito de interesse disponível. Assim, mais uma vez, em especial, à vista de 1.1.3. colaboração processual – arts. 4º, 6º e ss., do NCPC – SEM PREJUÍZO de CASO haja eventual minuta/proposta de acordo, com ciência de ambas as partes, caso a parte interessada objetive chancela judicial – META 3, CNJ, a todo momento incentivada. ASSIM, NÃO É DEMAIS lembrar e incentivar: façam transações/conciliações/acordos – METAS ESPECÍFICAS DE CNJ/E.TJPI, inclusive "Meta 3 – Estimular a conciliação" (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) – BEM COMO deveres de colaboração processual quanto ao montante devido, tendo em vista a utilização do MESMO índice oficial por ambas as partes. A conciliação sempre é a medida mais justa, efetiva e rápida, especialmente em feitos de direito privado/disponível e em JECC – gizei. Demais disso, MÊS DE NOVEMBRO – vide reforços: Semana Nacional de Conciliação - CNJ – grifei. Expedientes necessários. Certificações de estilo. Publicações e intimações – inclusive via DJE com cautelas de praxe. Observe-se decurso de prazo. Cumpra-se na forma apontada. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Sede – URUÇUÍ/PI