Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0019500-38.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos. Verifica-se dos autos que a tentativa de intimação da parte apelada PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido com a anotação “NÃO EXISTE O NÚMERO”, conforme certidão de ID. 31334315. No entanto, a simples anotação “NÃO EXISTE O NÚMERO” indicado não autoriza, de plano, a adoção de medidas mais gravosas, como a intimação por edital, tampouco justifica, automaticamente, a expedição de mandado por oficial de justiça, sem prévia tentativa de regularização da informação cadastral. Com efeito, incumbe à parte interessada zelar pela correta indicação dos dados necessários à prática dos atos processuais, notadamente quanto ao endereço da parte contrária, à luz do dever de cooperação processual. Diante disso, antes da adoção de medidas excepcionais, revela-se necessária a oportunização para que a parte agravante indique endereço atualizado ou confirme aquele já constante dos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte apelada ou confirmar o endereço já indicado, sob pena de prosseguimento do feito com base nos elementos disponíveis. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0019500-38.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos. Verifica-se dos autos que a tentativa de intimação da parte apelada PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido com a anotação “NÃO EXISTE O NÚMERO”, conforme certidão de ID. 31334315. No entanto, a simples anotação “NÃO EXISTE O NÚMERO” indicado não autoriza, de plano, a adoção de medidas mais gravosas, como a intimação por edital, tampouco justifica, automaticamente, a expedição de mandado por oficial de justiça, sem prévia tentativa de regularização da informação cadastral. Com efeito, incumbe à parte interessada zelar pela correta indicação dos dados necessários à prática dos atos processuais, notadamente quanto ao endereço da parte contrária, à luz do dever de cooperação processual. Diante disso, antes da adoção de medidas excepcionais, revela-se necessária a oportunização para que a parte agravante indique endereço atualizado ou confirme aquele já constante dos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte apelada ou confirmar o endereço já indicado, sob pena de prosseguimento do feito com base nos elementos disponíveis. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 19:21
Decisão de Saneamento e Organização
13/04/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:35
Documento
27/02/2026, 18:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:01
Publicação
22/01/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IAC 001/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Configura-se violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a intimação do exequente para que se manifeste sobre a matéria, permitindo-lhe demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e da tese firmada no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC) do STJ. O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 (três), sendo este o prazo utilizado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF. A ausência de intimação do exequente, ainda que por meio de seu patrono, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade da sentença, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com respeito ao princípio da cooperação entre as partes. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do credor antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0019500-38.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019500-38.2006.8.18.0140, ajuizada em face de PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA e MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA (Apelados). A sentença de primeiro grau (ID 25116110), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e art. 921, §4º do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 25116968), o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a demora no andamento processual não se deu por sua desídia, mas por entraves inerentes ao Poder Judiciário. Alega, ainda, que a sentença foi proferida de forma "surpresa", sem prévia intimação para que se manifestasse sobre a possível prescrição, e que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, e não de três, conforme equivocadamente considerado pelo juízo a quo. Ressaltou a dificuldade de acesso à sentença que decretou a prescrição intercorrente, o que configurou cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. A parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme despacho (ID 25116972; 25116975). Recebida a apelação (ID 25452912) em seus efeitos devolutivo e suspensivo, os autos vieram conclusos para análise. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA, alega ser credor dos apelados da quantia de R$ 25.310,96 (vinte e cinco mil, trezentos e dez reais e noventa e seis centavos), representada pela Nota de Crédito Comercial Nº 56.2006.691.448 emitida em 23/02/2006 com vencimento final em 23/02/2007. A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a inércia germinadora do fenômeno da prescrição: - 06/10/2006: Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A (id. 25116083 - Pág. 1); - ID 25116083 - Pág. 29: Mandado de citação e penhora. Citação efetivada 31/05/2007. Sem indicação de bens (11.06.2007); - Em 09/2008, o Exequente comparece aos autos, requerendo expedição de ofício ao DETRAN para identificar veículos em nome dos Executados (ID 25116083 - Pág. 35); Ofício expedido, em 20.10.2008, sem comprovação de resposta (id. 25116083 - Pág. 36) - Em id. 25116083 - Pág. 38/40 (12/03/2009), o Exequente solicita pesquisa via BACENJUD. Este requerimento só foi apreciado em 24/03/2011, conforme id. 25116083 - Pág. 41, e a pesquisa, realizada em 14/04/2011, restou infrutífera pela ausência de identificação do CNPJ, id. 25116083 - Pág. 42. - 08/11/2012: O Exequente, intimado, junta novamente o comprovante cadastral da pessoa jurídica, ID 25116083 - Pág. 51, mas a pesquisa em nome desta também resulta infrutífera (ID. (ID 25116083 - Pág. 54/56). - 07/03/2013: O Exequente, após o resultado infrutífero, solicita expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para identificar bens (id. (ID 25116083 - Pág. 53). Esse pedido é apreciado apenas em 10/03/2015, conforme despacho de id. 25116083 - Pág. 61, e os ofícios expedidos estão datados de 02/2017 (id. 25116083 - Pág. 62/64), quase dois anos após o deferimento; Repostas negativas acostadas em id. 25116083 - Pág. 66/70; 79; 86;. - 23/04/2019: Despacho intima o Exequente para manifestação acerca dos ofícios (ID 25116083 - Pág. 88/90). - 16/10/2020: Magistrado determina nova pesquisa via SISBAJUD, notando que a anterior foi incompleta (id. 25116092 - Pág. 1). Houve bloqueio de R$ 627,17 na conta de um dos executados (Manoel Reinan de Jesus Almeida), conforme ids. 25116093 - Pág. 1/25116094 - Pág. 2. - Em id. 25116097 (11/02/2021): O Executado Manoel Reinan de Jesus Almeida requer o desbloqueio dos valores, alegando que eram provenientes de Auxílio Emergencial. Os autos são postos em conclusão (id. 25116100 - Pág. 1). - Em id. 25116101 - Pág. 1 (18/02/2022): Após um ano do requerimento do Executado, o Magistrado determina a intimação do Exequente para se manifestar. - Em 04/05/2023: O juízo a quo decide pelo desbloqueio dos valores (ID 25116104). - Em id. 25116108 (25/05/2023): Exequente requer consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); - Em id. 25116109, conclusos os autos para despacho; - Em 30/11/2023: Proferida a sentença (ID 25116110, confirmada em ID. 25116114, após o julgamento dos embargos de declaração) que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o feito. - Em id. 25116965 (06/08/2024): O Banco do Nordeste informa nos autos que a sentença que extinguiu o feito não estava disponível para acesso. - Interposto o recurso de apelação (id. 25116968). Da análise do percurso processual, verifica-se que houve longos períodos de inatividade que não podem ser imputados exclusivamente à desídia do Apelante. Pois é possível verificar que, em diversos momentos, a tramitação do feito foi atrasada por deliberações judiciais morosas ou dificuldades técnicas. Prosseguindo, sobre o tema, devo destacar o pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, quanto à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos ajuizados em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/15 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 2. No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, feito o relato do andamento processual supra, e ao analisar o mérito recursal, verifico que dentre as razões recursais o apelante alega que o juízo de 1º grau declarou prescrito o Título de Crédito, pois supostamente teria ocorrido a prescrição trienal, contudo o prazo prescricional seria de cinco anos, nem tampouco o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito pelo lapso temporal necessário à decretação da prescrição intercorrente. Em relação a contagem do prazo prescricional equivoca-se o apelante ao afirmar que o processo deveria ficar paralisado por mais de 5 anos, pois consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da nota de crédito comercial a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. De modo que, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ultrapassado este aspecto, não se pode olvidar que atento ao andamento processual acima referenciado, a prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito exequendo. No entanto, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao item 1.4, do IAC 001 supra, bem como ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. E ainda: Art. 921(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não observou essa exigência, pois não houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Pois, após a manifestação do exequente em id. 25116108, os autos foram conclusos para despacho. No entanto, em ato contínuo, o magistrado proferiu a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, porém sem oportunizar o contraditório para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É salutar destacar que não se faz necessário intimar o exequente pessoalmente para prosseguir no feito, como se exige para a extinção por abandono da causa, mas o que se obriga é a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para falar sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo ao credor e assegurar o contraditório. Assim decide este ETJPI: EMENTA I. Caso em Exame. Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI contra sentença proferida no cumprimento de sentença em face de Lejan Indústria de Transformadores Ltda. – ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base nos arts. 921, §4º, e 487, II, do CPC. Pretensão recursal de afastar a prescrição, com prosseguimento da execução, ante a inexistência de inércia e a falta de prévia intimação para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão Verificar (i) se é indispensável a intimação prévia do exequente, em respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) se, ausente essa intimação, impõe-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem. III. Razões de Decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama observância do contraditório (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), devendo o exequente ser previamente intimado para demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (art. 921, §5º, CPC). 2. Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos/Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC – IAC 001): necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração de prescrição intercorrente; termo inicial e parâmetros de contagem alinhados à Súmula 150/STF. 3. No caso, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia oitiva do exequente, configurando violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade que se impõe. 4. Cabimento de decisão monocrática (art. 932, V, “b”, CPC), pois o acórdão recorrido destoa do entendimento vinculante do STJ em repetitivo/IAC. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja previamente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria; impõe-se a observância do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 001).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003769-89.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-38.2006.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024). Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITVO Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:10
Documento
13/01/2026, 14:10
Expedição de documento
12/12/2025, 13:13
Documento
12/12/2025, 13:10
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IAC 001/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Configura-se violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a intimação do exequente para que se manifeste sobre a matéria, permitindo-lhe demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e da tese firmada no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC) do STJ. O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 (três), sendo este o prazo utilizado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF. A ausência de intimação do exequente, ainda que por meio de seu patrono, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade da sentença, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com respeito ao princípio da cooperação entre as partes. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do credor antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0019500-38.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019500-38.2006.8.18.0140, ajuizada em face de PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA e MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA (Apelados). A sentença de primeiro grau (ID 25116110), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e art. 921, §4º do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 25116968), o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a demora no andamento processual não se deu por sua desídia, mas por entraves inerentes ao Poder Judiciário. Alega, ainda, que a sentença foi proferida de forma "surpresa", sem prévia intimação para que se manifestasse sobre a possível prescrição, e que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, e não de três, conforme equivocadamente considerado pelo juízo a quo. Ressaltou a dificuldade de acesso à sentença que decretou a prescrição intercorrente, o que configurou cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. A parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme despacho (ID 25116972; 25116975). Recebida a apelação (ID 25452912) em seus efeitos devolutivo e suspensivo, os autos vieram conclusos para análise. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA, alega ser credor dos apelados da quantia de R$ 25.310,96 (vinte e cinco mil, trezentos e dez reais e noventa e seis centavos), representada pela Nota de Crédito Comercial Nº 56.2006.691.448 emitida em 23/02/2006 com vencimento final em 23/02/2007. A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a inércia germinadora do fenômeno da prescrição: - 06/10/2006: Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A (id. 25116083 - Pág. 1); - ID 25116083 - Pág. 29: Mandado de citação e penhora. Citação efetivada 31/05/2007. Sem indicação de bens (11.06.2007); - Em 09/2008, o Exequente comparece aos autos, requerendo expedição de ofício ao DETRAN para identificar veículos em nome dos Executados (ID 25116083 - Pág. 35); Ofício expedido, em 20.10.2008, sem comprovação de resposta (id. 25116083 - Pág. 36) - Em id. 25116083 - Pág. 38/40 (12/03/2009), o Exequente solicita pesquisa via BACENJUD. Este requerimento só foi apreciado em 24/03/2011, conforme id. 25116083 - Pág. 41, e a pesquisa, realizada em 14/04/2011, restou infrutífera pela ausência de identificação do CNPJ, id. 25116083 - Pág. 42. - 08/11/2012: O Exequente, intimado, junta novamente o comprovante cadastral da pessoa jurídica, ID 25116083 - Pág. 51, mas a pesquisa em nome desta também resulta infrutífera (ID. (ID 25116083 - Pág. 54/56). - 07/03/2013: O Exequente, após o resultado infrutífero, solicita expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para identificar bens (id. (ID 25116083 - Pág. 53). Esse pedido é apreciado apenas em 10/03/2015, conforme despacho de id. 25116083 - Pág. 61, e os ofícios expedidos estão datados de 02/2017 (id. 25116083 - Pág. 62/64), quase dois anos após o deferimento; Repostas negativas acostadas em id. 25116083 - Pág. 66/70; 79; 86;. - 23/04/2019: Despacho intima o Exequente para manifestação acerca dos ofícios (ID 25116083 - Pág. 88/90). - 16/10/2020: Magistrado determina nova pesquisa via SISBAJUD, notando que a anterior foi incompleta (id. 25116092 - Pág. 1). Houve bloqueio de R$ 627,17 na conta de um dos executados (Manoel Reinan de Jesus Almeida), conforme ids. 25116093 - Pág. 1/25116094 - Pág. 2. - Em id. 25116097 (11/02/2021): O Executado Manoel Reinan de Jesus Almeida requer o desbloqueio dos valores, alegando que eram provenientes de Auxílio Emergencial. Os autos são postos em conclusão (id. 25116100 - Pág. 1). - Em id. 25116101 - Pág. 1 (18/02/2022): Após um ano do requerimento do Executado, o Magistrado determina a intimação do Exequente para se manifestar. - Em 04/05/2023: O juízo a quo decide pelo desbloqueio dos valores (ID 25116104). - Em id. 25116108 (25/05/2023): Exequente requer consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); - Em id. 25116109, conclusos os autos para despacho; - Em 30/11/2023: Proferida a sentença (ID 25116110, confirmada em ID. 25116114, após o julgamento dos embargos de declaração) que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o feito. - Em id. 25116965 (06/08/2024): O Banco do Nordeste informa nos autos que a sentença que extinguiu o feito não estava disponível para acesso. - Interposto o recurso de apelação (id. 25116968). Da análise do percurso processual, verifica-se que houve longos períodos de inatividade que não podem ser imputados exclusivamente à desídia do Apelante. Pois é possível verificar que, em diversos momentos, a tramitação do feito foi atrasada por deliberações judiciais morosas ou dificuldades técnicas. Prosseguindo, sobre o tema, devo destacar o pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, quanto à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos ajuizados em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/15 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 2. No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, feito o relato do andamento processual supra, e ao analisar o mérito recursal, verifico que dentre as razões recursais o apelante alega que o juízo de 1º grau declarou prescrito o Título de Crédito, pois supostamente teria ocorrido a prescrição trienal, contudo o prazo prescricional seria de cinco anos, nem tampouco o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito pelo lapso temporal necessário à decretação da prescrição intercorrente. Em relação a contagem do prazo prescricional equivoca-se o apelante ao afirmar que o processo deveria ficar paralisado por mais de 5 anos, pois consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da nota de crédito comercial a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. De modo que, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ultrapassado este aspecto, não se pode olvidar que atento ao andamento processual acima referenciado, a prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito exequendo. No entanto, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao item 1.4, do IAC 001 supra, bem como ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. E ainda: Art. 921(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não observou essa exigência, pois não houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Pois, após a manifestação do exequente em id. 25116108, os autos foram conclusos para despacho. No entanto, em ato contínuo, o magistrado proferiu a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, porém sem oportunizar o contraditório para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É salutar destacar que não se faz necessário intimar o exequente pessoalmente para prosseguir no feito, como se exige para a extinção por abandono da causa, mas o que se obriga é a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para falar sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo ao credor e assegurar o contraditório. Assim decide este ETJPI: EMENTA I. Caso em Exame. Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI contra sentença proferida no cumprimento de sentença em face de Lejan Indústria de Transformadores Ltda. – ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base nos arts. 921, §4º, e 487, II, do CPC. Pretensão recursal de afastar a prescrição, com prosseguimento da execução, ante a inexistência de inércia e a falta de prévia intimação para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão Verificar (i) se é indispensável a intimação prévia do exequente, em respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) se, ausente essa intimação, impõe-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem. III. Razões de Decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama observância do contraditório (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), devendo o exequente ser previamente intimado para demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (art. 921, §5º, CPC). 2. Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos/Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC – IAC 001): necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração de prescrição intercorrente; termo inicial e parâmetros de contagem alinhados à Súmula 150/STF. 3. No caso, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia oitiva do exequente, configurando violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade que se impõe. 4. Cabimento de decisão monocrática (art. 932, V, “b”, CPC), pois o acórdão recorrido destoa do entendimento vinculante do STJ em repetitivo/IAC. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja previamente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria; impõe-se a observância do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 001).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003769-89.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-38.2006.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024). Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITVO Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IAC 001/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Configura-se violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a intimação do exequente para que se manifeste sobre a matéria, permitindo-lhe demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e da tese firmada no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC) do STJ. O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 (três), sendo este o prazo utilizado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF. A ausência de intimação do exequente, ainda que por meio de seu patrono, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade da sentença, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com respeito ao princípio da cooperação entre as partes. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do credor antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0019500-38.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019500-38.2006.8.18.0140, ajuizada em face de PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA e MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA (Apelados). A sentença de primeiro grau (ID 25116110), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e art. 921, §4º do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 25116968), o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a demora no andamento processual não se deu por sua desídia, mas por entraves inerentes ao Poder Judiciário. Alega, ainda, que a sentença foi proferida de forma "surpresa", sem prévia intimação para que se manifestasse sobre a possível prescrição, e que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, e não de três, conforme equivocadamente considerado pelo juízo a quo. Ressaltou a dificuldade de acesso à sentença que decretou a prescrição intercorrente, o que configurou cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. A parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme despacho (ID 25116972; 25116975). Recebida a apelação (ID 25452912) em seus efeitos devolutivo e suspensivo, os autos vieram conclusos para análise. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA, alega ser credor dos apelados da quantia de R$ 25.310,96 (vinte e cinco mil, trezentos e dez reais e noventa e seis centavos), representada pela Nota de Crédito Comercial Nº 56.2006.691.448 emitida em 23/02/2006 com vencimento final em 23/02/2007. A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a inércia germinadora do fenômeno da prescrição: - 06/10/2006: Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A (id. 25116083 - Pág. 1); - ID 25116083 - Pág. 29: Mandado de citação e penhora. Citação efetivada 31/05/2007. Sem indicação de bens (11.06.2007); - Em 09/2008, o Exequente comparece aos autos, requerendo expedição de ofício ao DETRAN para identificar veículos em nome dos Executados (ID 25116083 - Pág. 35); Ofício expedido, em 20.10.2008, sem comprovação de resposta (id. 25116083 - Pág. 36) - Em id. 25116083 - Pág. 38/40 (12/03/2009), o Exequente solicita pesquisa via BACENJUD. Este requerimento só foi apreciado em 24/03/2011, conforme id. 25116083 - Pág. 41, e a pesquisa, realizada em 14/04/2011, restou infrutífera pela ausência de identificação do CNPJ, id. 25116083 - Pág. 42. - 08/11/2012: O Exequente, intimado, junta novamente o comprovante cadastral da pessoa jurídica, ID 25116083 - Pág. 51, mas a pesquisa em nome desta também resulta infrutífera (ID. (ID 25116083 - Pág. 54/56). - 07/03/2013: O Exequente, após o resultado infrutífero, solicita expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para identificar bens (id. (ID 25116083 - Pág. 53). Esse pedido é apreciado apenas em 10/03/2015, conforme despacho de id. 25116083 - Pág. 61, e os ofícios expedidos estão datados de 02/2017 (id. 25116083 - Pág. 62/64), quase dois anos após o deferimento; Repostas negativas acostadas em id. 25116083 - Pág. 66/70; 79; 86;. - 23/04/2019: Despacho intima o Exequente para manifestação acerca dos ofícios (ID 25116083 - Pág. 88/90). - 16/10/2020: Magistrado determina nova pesquisa via SISBAJUD, notando que a anterior foi incompleta (id. 25116092 - Pág. 1). Houve bloqueio de R$ 627,17 na conta de um dos executados (Manoel Reinan de Jesus Almeida), conforme ids. 25116093 - Pág. 1/25116094 - Pág. 2. - Em id. 25116097 (11/02/2021): O Executado Manoel Reinan de Jesus Almeida requer o desbloqueio dos valores, alegando que eram provenientes de Auxílio Emergencial. Os autos são postos em conclusão (id. 25116100 - Pág. 1). - Em id. 25116101 - Pág. 1 (18/02/2022): Após um ano do requerimento do Executado, o Magistrado determina a intimação do Exequente para se manifestar. - Em 04/05/2023: O juízo a quo decide pelo desbloqueio dos valores (ID 25116104). - Em id. 25116108 (25/05/2023): Exequente requer consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); - Em id. 25116109, conclusos os autos para despacho; - Em 30/11/2023: Proferida a sentença (ID 25116110, confirmada em ID. 25116114, após o julgamento dos embargos de declaração) que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o feito. - Em id. 25116965 (06/08/2024): O Banco do Nordeste informa nos autos que a sentença que extinguiu o feito não estava disponível para acesso. - Interposto o recurso de apelação (id. 25116968). Da análise do percurso processual, verifica-se que houve longos períodos de inatividade que não podem ser imputados exclusivamente à desídia do Apelante. Pois é possível verificar que, em diversos momentos, a tramitação do feito foi atrasada por deliberações judiciais morosas ou dificuldades técnicas. Prosseguindo, sobre o tema, devo destacar o pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, quanto à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos ajuizados em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/15 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 2. No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, feito o relato do andamento processual supra, e ao analisar o mérito recursal, verifico que dentre as razões recursais o apelante alega que o juízo de 1º grau declarou prescrito o Título de Crédito, pois supostamente teria ocorrido a prescrição trienal, contudo o prazo prescricional seria de cinco anos, nem tampouco o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito pelo lapso temporal necessário à decretação da prescrição intercorrente. Em relação a contagem do prazo prescricional equivoca-se o apelante ao afirmar que o processo deveria ficar paralisado por mais de 5 anos, pois consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da nota de crédito comercial a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. De modo que, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ultrapassado este aspecto, não se pode olvidar que atento ao andamento processual acima referenciado, a prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito exequendo. No entanto, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao item 1.4, do IAC 001 supra, bem como ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. E ainda: Art. 921(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não observou essa exigência, pois não houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Pois, após a manifestação do exequente em id. 25116108, os autos foram conclusos para despacho. No entanto, em ato contínuo, o magistrado proferiu a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, porém sem oportunizar o contraditório para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É salutar destacar que não se faz necessário intimar o exequente pessoalmente para prosseguir no feito, como se exige para a extinção por abandono da causa, mas o que se obriga é a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para falar sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo ao credor e assegurar o contraditório. Assim decide este ETJPI: EMENTA I. Caso em Exame. Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI contra sentença proferida no cumprimento de sentença em face de Lejan Indústria de Transformadores Ltda. – ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base nos arts. 921, §4º, e 487, II, do CPC. Pretensão recursal de afastar a prescrição, com prosseguimento da execução, ante a inexistência de inércia e a falta de prévia intimação para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão Verificar (i) se é indispensável a intimação prévia do exequente, em respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) se, ausente essa intimação, impõe-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem. III. Razões de Decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama observância do contraditório (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), devendo o exequente ser previamente intimado para demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (art. 921, §5º, CPC). 2. Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos/Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC – IAC 001): necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração de prescrição intercorrente; termo inicial e parâmetros de contagem alinhados à Súmula 150/STF. 3. No caso, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia oitiva do exequente, configurando violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade que se impõe. 4. Cabimento de decisão monocrática (art. 932, V, “b”, CPC), pois o acórdão recorrido destoa do entendimento vinculante do STJ em repetitivo/IAC. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja previamente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria; impõe-se a observância do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 001).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003769-89.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-38.2006.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024). Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITVO Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 11:32
Expedição de documento
20/10/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:30
Provimento
09/10/2025, 17:07
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 06:04
Decurso de Prazo
09/07/2025, 06:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0019500-38.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator