Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NUNCI LIMA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NUNCI LIMA ALVES DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO – COBRANÇA INDEVIDA – RESSARCIMENTO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - CORREÇÃO TERMO INICIAL ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I- RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA NUNCI LIMA ALVES e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Na decisão de primeiro grau, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a indébita cobrança de tarifas sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1" nos proventos de aposentadoria da autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, observada a prescrição quinquenal, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos morais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo primevo saneou omissão para aplicar os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024. Inconformada, a recorrente MARIA NUNCI LIMA ALVES interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00, argumentando que o valor arbitrado não reflete a amplitude do dano nem respeita o caráter punitivo e satisfativo da condenação. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma quanto aos consectários legais, defendendo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária sobre os danos materiais deve fluir a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do mesmo Tribunal Superior. Por sua vez, o apelante BANCO BRADESCO S.A. defende a regularidade das cobranças ao afirmar que a conta bancária da autora não era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, sendo movimentada com saques, pagamentos e empréstimos que demonstrariam a utilização dos serviços contratados e a ciência sobre as tarifas. Alega a ocorrência de comportamento contraditório da consumidora, invocando os institutos do venire contra factum proprium e da supressio ante o longo lapso temporal sem insurgência. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, exclusão ou redução da verba indenizatória para R$ 1.000,00. Contrarrazões apresentadas nos IDs 30990536 e 30990538. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço das apelações interpostas pelo autor e réu, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800419-74.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. II.B.2- DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a consumidora afirma que não autorizou os descontos efetuados em sua conta bancária sob esse título. Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Pois bem. Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Ressalte-se que o contrato juntado no ID 30990492 diz respeito à abertura de conta depósito e não aponta a cobrança de tarifas bancárias, além disso o referido instrumento sequer possui validade, uma vez que não observou os requisitos do art 595 do CC. Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviço Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança. II.B.3- REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando congfigurada a má-fé da instituição financeira, o que acarreta a devolução em dobro dos descontos efetivamente comprovados, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material. Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria
trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Desse modo, caracterizado o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado. No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
No caso vertente, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, merece acolhimento a irresignação do banco neste particular, devendo ser minorada a indenização por danos morais. No que tange ao termo inicial dos consectários legais, assiste razão à apelante MARIA NUNCI LIMA ALVES ao pugnar pela reforma do julgado para fins de aplicação dos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito materializado por descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros de mora incidentes sobre a condenação devem fluir a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ, superando-se os marcos anteriormente fixados em sentença. No mesmo sentido, a correção monetária relativa à repetição do indébito deve incidir a partir da data de cada efetivo prejuízo, correspondente a cada desconto realizado, em estrita observância ao teor da Súmula 43 do mesmo Tribunal Superior. Portanto, impõe-se o provimento do recurso da autora apenas nestes pontos específicos, fixando a atualização do seguinte modo: a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para corrigir os parâmetros dos juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra, e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para REDUZIR os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do julgamento a quo. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator