Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS ARAUJO DE ALCANTARA, FRANCISCA PERES MOURAO DE ARAUJO
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800487-07.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, contra a sentença de ID nº 81339809 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão conforme petição de ID nº 82438387. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados na petição de ID nº 83855875. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA E VARIÁVEL NO TEMPO – RENOVAÇÃO Sustenta o embargante, em síntese, que deve ser determinado prazo razoável para renovação dos laudos e tabelas ABEMID e NEAD, já que são as únicas formas de aferir a necessidade da prestação dos serviços a serem oferecidos ao paciente. In casu, a sentença embargada expressamente determina, em seu dispositivo: “I) DETERMINAR que a parte ré, MANTENHA o fornecimento da assistência domiciliar “home care”, enquanto necessitar a autora, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização.’ Assim, o comando sentencial firmou que, enquanto perdurar a necessidade autoral e com prescrição médica do responsável pelo caso, o tratamento deve ser concedido. Nesse limiar, entendo que, para melhor tratamento da matéria, cabe à parte autora informar nos autos qualquer alteração de sua condição de saúde. Acolho os embargos nesse sentido tão somente para fazer constar o seguinte trecho: “I) DETERMINAR que a parte ré, MANTENHA o fornecimento da assistência domiciliar “home care”, enquanto necessitar a autora, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização. Devendo a parte autora informar nos presentes autos quaisquer alterações em seu quadro clínico.” DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUTARQUIAS ESTADUAIS ISENTAS DE CUSTAS Lado outro, o embargante afirma que, no Piauí, são isentas das custas de taxas judiciais as pessoas de direito público interno, se enquadrando nestas o IASPI que possui natureza jurídica de autarquia estadual, nesse sentido o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988. Assim, dispõe o referido artigo, in verbis: Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno; Dessa maneira, assiste razão ao embargante, vez que, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí (IASPI) possui o perfil de autarquia estadual, encontra-se resguardado no dispositivo acima exposto. Nesse compasso, acolho, neste ponto, os embargos opostos, devendo constar a seguinte determinação: “Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios,os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, porém, isenta de exigibilidade, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/1988”. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos embargos apresentados, para DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que altero a sentença para fazer constar o seguinte: “I) DETERMINAR que a parte ré, MANTENHA o fornecimento da assistência domiciliar “home care”, enquanto necessitar a autora, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização. Devendo a parte autora informar nos presentes autos quaisquer alterações em seu quadro clínico.” Bem como: “Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios,os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, porém, isenta de exigibilidade, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/1988”. Mantenho inalterados os demais pontos da sentença recorrida. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 13 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior