Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NITERCIA SILVA LIMA SANTOS Nome: NITERCIA SILVA LIMA SANTOS Endereço: 11, QUADRA D, COHAB, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000
REU: BANCO PAN S.A, AVANT VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: AVANT VEICULOS LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 2443, LOJA A, PIO XII, TERESINA - PI - CEP: 64018-285 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Avenida Gil Martins, 2000, DETRAN, REDENÇAO, TERESINA - PI - CEP: 64017-870 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO PAN S.A, AVANT VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA A parte autora juntou cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762308-82.2025.8.18.0000, que concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, dando seguimento ao feito, considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800171-10.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Financiamento de Produto] DESIGNO audiência de conciliação para o dia 8 de abril de 2026, às 8h55min, a realizar-se no fórum da Comarca de Guadalupe, localizado na Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, Guadalupe/PI, CEP 64.840-000, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). O réu deverá ser citado pelo correio ou por oficial de justiça, em caso de impossibilidade da primeira modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (Código de Processo Civil, artigo 334, § 10º). Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito