Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GABRIELA PARAIBA DE OLIVEIRA
APELADO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, SUZANA DE SOUSA LEAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804945-20.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de petição incidental apresentada por Débora Carvalho Silva Ribeiro e Suzana de Sousa Leal, protocolada após a publicação do acórdão proferido nos presentes autos, por meio da qual requerem a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que a apelante teria deduzido pretensão desprovida de suporte probatório mínimo, imputando às patronas falhas técnicas graves, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo de forma temerária, razão pela qual pleiteiam a aplicação de multa e indenização pelos prejuízos processuais suportados. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida não comporta conhecimento. Com efeito, a publicação do acórdão implica o exaurimento da atividade jurisdicional do órgão colegiado quanto ao julgamento do mérito, remanescendo apenas hipóteses restritas de atuação jurisdicional, notadamente por meio de embargos de declaração, destinados à integração ou esclarecimento do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a petição apresentada não se qualifica como recurso, tampouco se amolda à natureza jurídica dos embargos de declaração, uma vez que não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão proferido, limitando-se a formular pedido autônomo de natureza sancionatória, sem observância da via processual adequada. A pretensão de reconhecimento de litigância de má-fé, embora admissível no ordenamento jurídico, deve ser deduzida no momento oportuno, seja no curso do processo, seja por meio de recurso cabível, caso se entenda haver omissão no julgado. A ausência de utilização dos instrumentos processuais adequados enseja a incidência da preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em momento posterior ao encerramento do julgamento. Admitir o conhecimento de petição dessa natureza, após a estabilização do acórdão, implicaria indevida reabertura da atividade jurisdicional, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da taxatividade recursal. Registre-se, por oportuno, que, embora a litigância de má-fé possa ser reconhecida de ofício, tal providência deve ocorrer no momento próprio da formação do convencimento jurisdicional, não sendo possível sua apreciação a partir de provocação extemporânea desvinculada das vias processuais legalmente previstas. Diante desse contexto, evidencia-se a inadequação da via processual eleita, bem como a ocorrência de preclusão, circunstâncias que obstam o conhecimento da pretensão veiculada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da petição apresentada por Débora Carvalho Silva Ribeiro e Suzana de Sousa Leal, por inadequação da via processual e ocorrência de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.