Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA DE MORAES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL Processo nº 0801679-33.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25201268) interposto nos autos do Processo nº 0801679-33.2020.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18395925, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA Nº 1.150, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. I – No caso, o Juízo a quo concluiu pela ilegitimidade passiva do Banco/Apelado, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP. III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV – Ademais, o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, ratifica que a administração PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S/A. V – Em relação à competência, o STJ pacificou o entendimento que a Justiça Comum Estadual é competente nas causas que a sociedade de economia mista é parte, nos termos da Súmula nº 42/STJ. VI - A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento. VII – Recuso conhecido e provido para anular a sentença. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram rejeitados (id. 24396475). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, do CPC e art. 205, do CC, além de divergência jurisprudencial quanto ao Tema nº 1.150, do STJ Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 25888128). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 CPC e 205 CC. No caso em apreço, a parte recorrente alega violação ao art. 205 do Código Civil, ao sustentar que, conforme microfilmagens dos extratos apresentadas pela recorrida, esta teve ciência do saldo da conta PASEP em 07/11/2000, quando efetuou o saque por ocasião da aposentadoria. Defende que essa data marca o termo inicial do prazo prescricional decenal. Ressalta que o Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ fixa como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que, segundo alega, ocorreu em 06/04/2001. Assim, ajuizada a ação apenas em 30/11/201, a pretensão estaria prescrita. Aduz que o acórdão recorrido errou ao fixar como termo inicial em 2019, data em que foi retirado o extrato bancário, desconsiderando o saque feito no momento da aposentadoria, quando já haveria ciência dos supostos desfalques. Por sua vez, o acórdão recorrido anulou a sentença que reconhecera a prescrição, ao entender, com base no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, que o prazo decenal tem início na data em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso em apreço, considerou-se que esse marco temporal ocorreu em 2019, quando o titular teve acesso ao detalhamento de sua conta vinculada, por meio de extratos e microfilmagens, conforme se verifica: Quanto à alegação de que a Ação restou fulminada pelo instituto da prescrição, verifico que não assiste razão ao Banco/Apelado, tendo em vista que o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano (teoria actio nata), e no caso em análise, a Apelante tomou ciência do dano em sua conta PASEP em 2019 conforme documentações acostadas em id. 2444871, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. (…) Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a anulação da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento. Compulsando o Tema nº 1.387 do STJ, observa-se que a Corte Superior afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com a seguinte descrição, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387 do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí