Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DE MORAES, MARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA DOS SANTOS PORTELA, ROSA MARIA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Embargada Maria Auxiliadora de Moraes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta ocorrência de prescrição, considerando-se o termo inicial da ciência dos desfalques alegadamente ocorrida em 10/07/2001. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado consignou que a ciência do dano pela Embargada ocorreu em 2019, conforme documentação acostada aos autos, inexistindo comprovação de conhecimento anterior. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da prescrição. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões, o que não se verifica no presente caso. 5. O mero inconformismo do Embargante com a decisão desfavorável não configura omissão, obscuridade ou contradição. 6. Alerta-se que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 2. O inconformismo da parte com a decisão não constitui fundamento idôneo para embargar o julgado." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801679-33.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 18395925, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Embargada/MARIA AUXILIADORA DE MORAES. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. O Embargado apresentou contrarrazões, refutando os fundamentos do Embargante e requerendo o não acolhimento dos Aclaratórios. É o Relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado. Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, nota-se que o acordão embargado considerou a ciência da Apelante, ora Embargada, do dano em sua conta PASEP em 2019 conforme documentações acostadas em id. 2444871, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.