Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria da Conceição Costa de Araújo Silva opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que os documentos utilizados para fundamentar a sentença fariam referência a pessoa diversa, qual seja, Maria da Conceição Costa Lima, e não à autora Maria da Conceição Costa de Araújo Silva, razão pela qual inexistiria prova válida da contratação. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por inexistência de qualquer vício no julgado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A alegação central dos embargos reside na suposta divergência de identidade entre Maria da Conceição Costa Lima e Maria da Conceição Costa de Araújo Silva. Todavia, tal tese não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos, especialmente porque os próprios documentos juntados pela autora demonstram tratar-se da mesma pessoa. Com efeito: a) O documento de ID 76269845, consistente em extrato bancário, juntado pela própria autora, identifica a titular da conta como Maria da Conceição Costa Lima, constando, inclusive, o mesmo CPF da parte autora; b) O comprovante de residência, também acostado pela embargante, encontra-se em nome de Maria da Conceição Costa Lima, igualmente vinculado ao mesmo número de CPF; c) O documento pessoal de ID 76269849, emitido em 20/02/2024, confirma a identidade civil da autora, não havendo qualquer divergência cadastral relevante; d) O contrato bancário questionado foi firmado em 09/02/2024, em nome de Maria da Conceição Costa Lima, novamente associado ao mesmo CPF. Desse modo, a mera variação nominal, comum em cadastros civis e bancários, sobretudo em razão de estado civil, inclusão ou supressão de sobrenomes, não é suficiente para descaracterizar a identidade da pessoa, quando há correspondência inequívoca do CPF, elemento único e exclusivo de identificação civil. Assim, não há falar em omissão ou contradição na sentença embargada, que apreciou corretamente o conjunto probatório e reconheceu a regularidade da contratação. O que se observa, na verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da causa, mediante a tentativa de desconstituir prova já analisada e valorada pelo Juízo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que incumbe à própria parte autora, no exercício de sua autonomia privada, requerer administrativamente o cancelamento dos produtos e serviços bancários que não mais lhe interessem, bem como optar pelos serviços que melhor lhe aprouverem, nos termos da regulamentação do Banco Central e das normas aplicáveis às instituições financeiras. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada resistência injustificada da instituição financeira, ilegalidade na cobrança ou negativa indevida de atendimento, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da comprovação da contratação e da ausência de prova de prévia solicitação administrativa de cancelamento dos serviços questionados. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, inclusive afastando-se o pedido de atribuição de efeitos infringentes. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828110-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina