Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAYSE DA SILVA ARAUJO
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, (07/10/2025), às 08h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: LAYSE DA SILVA ARAUJO, assistido pelo Advogado, Dr. William Lopes Fonseca, OAB/PI nº 8658-A. AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A defesa apresentou alegações finais orais. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800550-38.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] , assistido pelo Advogado, Dr. William Lopes Fonseca, OAB/PI nº 8658-A. AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LAYSE DA SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade de Segurada Especial. Narra a parte autora, em síntese, que exercia atividade rural em regime de economia familiar e que, em razão do nascimento de seu filho em 21/07/2020, faz jus ao benefício pleiteado. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 13/08/2021, sob o argumento de não cumprimento da carência. Por meio da decisão de id. 57992996, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação (id. 60082675), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período de carência. Sustentou, para tanto, a existência de vínculo empregatício urbano de seu cônjuge em período concomitante e a ausência de prova material contemporânea da atividade rural. O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral (id. 57992996). A audiência originalmente designada foi redesignada para o dia 07/10/2025, em razão de justificativa apresentada pelo patrono da parte autora (id. 74582000 e 74587968). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência legalmente exigido, qual seja, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto (21/07/2020), o que compreende o lapso de setembro de 2019 a julho de 2020. O salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do início do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme dispõem os artigos 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91. Para a comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Tal prova material, contudo, não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser corroborada por prova testemunhal idônea e robusta. Da Análise do Conjunto Probatório A parte autora instruiu a petição inicial com documentos que, em tese, constituem início de prova material de sua condição de rurícola, tais como: autodeclaração de atividade rural (id. 57553502), termos de recebimento de sementes (id. 57553507), declaração do CRAS (id. 57553497) e contrato de comodato rural (id. 57553503). Contudo, uma análise detida revela a fragilidade de tais documentos para o fim a que se destinam. O contrato de comodato e a declaração do CRAS foram emitidos em julho de 2021, ou seja, um ano após o nascimento da criança, não sendo contemporâneos ao período de carência. A prova material deve ter liame temporal com os fatos que se pretende provar, o que não ocorre na espécie. Por outro lado, o INSS, em sua contestação (id. 60082675), apresentou fato impeditivo ao direito da autora, juntando o extrato do CNIS de seu cônjuge/companheiro, Sr. Fredson Coelho Duarte (id. 60082676). O documento demonstra, de forma inequívoca, que ele manteve vínculo de emprego urbano com a empresa "CONSTRUTORA BELVEDERE LTDA" no período de 09/03/2020 a 29/01/2021, auferindo remuneração superior ao salário mínimo. Este vínculo empregatício abrangeu parte substancial do período de carência (de março a julho de 2020). A jurisprudência pátria, embora admita a existência de outra fonte de renda no grupo familiar, é firme no sentido de que, se tal renda for suficiente para a manutenção da família, descaracteriza-se o regime de economia familiar, tornando a atividade rural meramente complementar ou até mesmo dispensável. A remuneração percebida pelo cônjuge, no caso, afasta a presunção da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar. Nesse cenário, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução assumiria papel crucial para dirimir a controvérsia. Caberia às testemunhas não apenas corroborar o início de prova material, mas também demonstrar que, apesar do vínculo urbano do cônjuge, a atividade rural da autora permanecia indispensável ao sustento da família. Todavia, a prova oral colhida foi frágil e desfavorável à tese autoral. As testemunhas ouvidas, embora tenham afirmado conhecer a autora e sua família como trabalhadores rurais, não souberam precisar a continuidade e a essencialidade do seu labor no período específico da carência. Pelo contrário, quando inquiridas, confirmaram que o Sr. Fredson Coelho Duarte trabalhou "fora" durante um período em 2020 e que, naquela época, ele era o principal provedor financeiro da residência. Dessa forma, a prova testemunhal, ao invés de robustecer o frágil início de prova material, acabou por corroborar a tese defensiva do INSS, confirmando a existência de fonte de renda urbana que quebrou o requisito do regime de economia familiar durante o período de carência. Portanto, o conjunto probatório não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos legais. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a sua condição de segurada especial durante os 10 meses que antecederam o parto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAYSE DA SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.