Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GESIMAR DA ROCHA HONORIO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800477-66.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por GESIMAR DA ROCHA HONORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Segurado Especial) ou, subsidiariamente, Aposentadoria Híbrida. Narra a parte autora, em síntese, que possui 64 anos de idade e sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar. Sustenta que, embora tenha exercido atividades urbanas esporádicas, sua principal fonte de subsistência sempre foi o campo. Informa que teve seu pedido indeferido na via administrativa em 06/10/2023 (DER). A decisão de id. 57644415 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária. O INSS apresentou contestação (id. 60364637), defendendo a improcedência do pedido sob o argumento de que o autor possui empresa individual ativa (Mercadinho Bom Sucesso), o que descaracterizaria a condição de segurado especial, além de não haver prova robusta do labor rural no período de carência. Em audiência de instrução e julgamento (id. 73975216), foram ouvidas duas testemunhas e determinada a realização de inspeção judicial e expedição de ofício à Receita Federal. O Auto de Inspeção Judicial foi juntado (id. 84010576), descrevendo a situação fática do imóvel rural do autor. A Receita Federal encaminhou documentos (id. 84076980) confirmando a existência de empresa individual ativa em nome do requerente desde abril de 2021. As partes foram intimadas para alegações finais, mas deixaram transcorrer o prazo in albis (id. 88792888). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial do autor no período correspondente à carência (180 meses imediatamente anteriores à DER ou ao implemento da idade). Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a idade mínima (60 anos para homens) e a prova do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar (Art. 48, §1º e §2º, da Lei 8.213/91). No caso em tela, o requisito etário foi atingido em 03/04/2023. Contudo, a análise da qualidade de segurado especial revela óbice intransponível. Conforme documentos fornecidos pela Receita Federal (p. 7-17), o autor é titular da empresa individual "Mercadinho Bom Sucesso" (CNPJ 41.273.541/0001-70), aberta em 20/04/2021 e com status ativo. A exploração de atividade comercial (mercadinho) é incompatível com o regime de economia familiar definido no Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, quando esta atividade urbana não se enquadra nas exceções legais (como o limite de 120 dias de labor urbano por ano civil). A titularidade de um estabelecimento comercial ativo durante os últimos anos da carência (2021 a 2023) rompe a presunção de que a subsistência advém exclusivamente ou primordialmente do labor rurícola. Embora a inspeção judicial (p. 23) tenha encontrado características de pequena produção rural no imóvel "Jatobá", tal fato, isoladamente, não anula a descaracterização provocada pela atividade empresarial urbana concomitante. O segurado especial deve retirar seu sustento do labor na terra; a manutenção de um comércio indica fonte de renda diversa que desqualifica o benefício pretendido na modalidade rural pura. Quanto ao pedido subsidiário de Aposentadoria Híbrida, o Tema 1007 do STJ permite a soma de tempos rurais e urbanos. Todavia, para esta modalidade, a idade mínima exigida para homens é de 65 anos (ou as regras de transição da EC 103/2019). O autor nasceu em 1963, contando atualmente com 63 anos. Portanto, não preencheu o requisito etário para a aposentadoria híbrida até o presente momento, tornando o pedido prematuro nesta via. Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe, ante a descaracterização da condição de segurado especial pela atividade empresarial e o não preenchimento dos requisitos para a modalidade híbrida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio