Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800256-29.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de autos de cumprimento de sentença. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do id. 80932249. Pugna a parte exequente pelo levantamento do valor por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante id. 84362875. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 21.276,11 (vinte e um mil duzentos e setenta e seis reais e onze centavos) em nome da PARTE AUTORA; b) alvará no valor de R$ 2.127,61 (dois mil cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) em nome do patrono. DR. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CPF 006.631.493-39. Cumpridas todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800256-29.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de autos de cumprimento de sentença. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do id. 80932249. Pugna a parte exequente pelo levantamento do valor por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante id. 84362875. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 21.276,11 (vinte e um mil duzentos e setenta e seis reais e onze centavos) em nome da PARTE AUTORA; b) alvará no valor de R$ 2.127,61 (dois mil cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) em nome do patrono. DR. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CPF 006.631.493-39. Cumpridas todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800256-29.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de autos de cumprimento de sentença. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do id. 80932249. Pugna a parte exequente pelo levantamento do valor por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante id. 84362875. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 21.276,11 (vinte e um mil duzentos e setenta e seis reais e onze centavos) em nome da PARTE AUTORA; b) alvará no valor de R$ 2.127,61 (dois mil cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) em nome do patrono. DR. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CPF 006.631.493-39. Cumpridas todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800256-29.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de autos de cumprimento de sentença. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do id. 80932249. Pugna a parte exequente pelo levantamento do valor por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante id. 84362875. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 21.276,11 (vinte e um mil duzentos e setenta e seis reais e onze centavos) em nome da PARTE AUTORA; b) alvará no valor de R$ 2.127,61 (dois mil cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) em nome do patrono. DR. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CPF 006.631.493-39. Cumpridas todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:08
Publicação
13/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800256-29.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do comprovante de pagamento da condenação juntado pelo executado (id. 80932249). Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:46
Mero expediente
09/10/2025, 09:46
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:38
Publicação
28/07/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800256-29.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE o réu/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito indicado na petição de id. 77994045, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523 do CPC. Na mesma ocasião, fica ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:15
Determinação de Diligência
23/07/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:14
Publicação
01/07/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Em que pese a manifestação de id. 77128567, o autor não apresentou qualquer pleito ao juízo, tampouco anexou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524 do CPC. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800256-29.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora para que esclareça eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:52
Mero expediente
25/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 07:58
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:11
Publicação
03/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 23778727 transitou em julgado no dia 22 de abril de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800256-29.2021.8.18.0055 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:44
Recebimento
29/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição dos valores descontados e a compensação da quantia repassada ao embargado. O embargante alega omissão quanto à necessidade de atualização monetária na compensação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à incidência de correção monetária sobre os valores compensados e, em caso positivo, sanar o vício por meio da integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes ou que deva conhecer de ofício. A decisão embargada, ao determinar a compensação dos valores, não explicitou a incidência de correção monetária, apesar do pedido formulado pelo embargante. O Código Civil, em seu art. 389, parágrafo único, determina a atualização monetária da prestação devida. A correção monetária deve incidir a partir da data de disponibilização do valor ao consumidor, utilizando-se o IPCA como índice de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com integração do julgado para estabelecer que "o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor". Tese de julgamento: A omissão no julgamento ocorre quando não há manifestação sobre questão relevante suscitada pelas partes ou de conhecimento obrigatório pelo juízo. O valor a ser compensado em favor da instituição financeira deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso analisado. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800256-29.2021.8.18.0055 Origem:
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800256-29.2021.8.18.0055
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A., em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada. O embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em omissão, ao não prever a correção monetária sobre o valor a ser compensado em favor do recorrido, Francisco Pereira de Oliveira. Argumenta que, embora a decisão tenha determinado a compensação dos valores pagos ao embargado com os montantes a serem restituídos em razão da nulidade do contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), não consignou a necessidade de atualização monetária da quantia já disponibilizada, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte embargada. Assim, pugna pelo provimento dos aclaratórios. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição dos valores descontados, bem como a compensação da quantia repassada ao embargado. Todavia, não foi expressamente consignado que tal compensação deve ser realizada com a devida atualização monetária, conforme requerido pelo embargante. Nesse contexto, entendo que,
no caso vertente, de fato, há claramente omissão quanto a correção monetária na compensação, merecendo acolhida a irresignação da embargante. Assim, faço integrar no julgado o seguinte: “O valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado monetariamente pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.” DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, fazendo integrar ao acordão o seguinte: ““O valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.” É como voto. Teresina, 21/03/2025
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800256-29.2021.8.18.0055.
EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)