Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO DESTERRO ALMEIDA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801298-46.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc. I – RELATÓRIO Maria do Desterro Almeida ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade de Veículo c/c Tutela de Urgência em face do DETRAN/AM e da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL, sob o argumento de jamais ter adquirido ou possuído veículo automotor, bem como de nunca ter residido em Manaus/AM. Aduz que, ao tentar realizar operação financeira, tomou conhecimento da existência de apontamentos negativos em seu nome junto a cartórios daquele Estado, vinculados a débitos provenientes de tributos e encargos relacionados à propriedade de determinado veículo, bem como inscrições perante órgãos de proteção ao crédito, fato que teria gerado indevida negativação. O DETRAN/AM, em contestação, alegou a regularidade dos registros cadastrais do veículo, informando que a transferência foi realizada de forma lícita, constando inclusive alienação fiduciária à instituição financeira FINASA S/A, e que não houve qualquer irregularidade praticada pela autarquia, ressaltando ainda que eventual questionamento acerca da propriedade e dos débitos deveria envolver a instituição financeira credora e demais entes responsáveis pela cobrança tributária. A CNDL, por sua vez, sustentou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, destacando que apenas reproduz informações repassadas por seus conveniados e/ou constantes de bancos de dados públicos e cartorários, não sendo responsável direta pela constituição do débito apontado, tampouco pela origem das informações inseridas em seus sistemas. A autora apresentou réplica. As partes não tiveram mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora logrou êxito em comprovar a inexistência de vínculo jurídico com o veículo objeto da controvérsia e, consequentemente, a ilegalidade dos débitos e das inscrições negativas decorrentes. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, caberia à demandante demonstrar, de forma robusta, que: a) jamais contratou a aquisição do veículo; b) não autorizou qualquer terceiro a fazê-lo em seu nome; c) houve falsidade ou fraude comprovada no registro junto ao DETRAN/AM. Na contestação apresentada pelo DETRAN/AM consta que o veículo está realmente em nome da autora, não havendo assim nenhuma ilegalidade quanto as multas aplicadas ao mesmo. Ademais, o requerido não tem responsabilidade pelo fato da autora ter vendido o veículo a terceiros e não ter efetivado sua transferência, estando assim, ainda, o veículo em seu nome. Ademais, observa-se dos autos a existência de registros formais indicando a alienação fiduciária do bem à instituição financeira FINASA S/A, circunstância que reforça a presunção de regularidade do procedimento administrativo, bem como enfraquece a tese autoral de inexistência absoluta de vínculo jurídico com o veículo. Quanto à atuação da CNDL, constata-se que sua conduta restringiu-se à replicação de informações provenientes de registros públicos e cartorários, não havendo prova de que tenha agido com abuso, excesso, má-fé ou erro grosseiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os órgãos de proteção ao crédito não respondem automaticamente pela origem do débito, desde que a anotação decorra de fonte legítima, o que ocorre no presente caso. Cumpre registrar que, apesar de expressamente intimada a especificar e produzir provas, a própria autora manifestou não ter outras provas a produzir, concordando, de forma tácita, com o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, ausente prova inequívoca de fraude, clonagem, falsificação ou irregularidade praticada pelos réus, não há como acolher a pretensão autoral. Portanto, não restou configurado ato ilícito por parte dos requeridos, inexistindo, por consequência, fundamento para: declarar a inexistência da propriedade do veículo; determinar a exclusão dos registros; condenar por eventuais danos morais ou materiais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO DESTERRO ALMEIDA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/AM e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí