Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALANTHONY SOUSA ROCHA
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800916-77.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALANTHONY SOUSA ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.400,00. O autor alega, em síntese, que no dia 16.12.2022, enquanto conduzia seu veículo Toyota Corolla na rodovia PI 141, nas proximidades de Elizeu Martins/PI, foi surpreendido por um buraco de grandes dimensões no leito asfáltico, sem qualquer sinalização. Afirma que o impacto causou o capotamento do automóvel, resultando em danos materiais de elevada monta. Decisão de ID. 86431353 (p. 40) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, após a apresentação de documentos comprobatórios, e determinou a citação. O réu ESTADO DO PIAUI apresentou contestação (ID. 86913541, p. 42), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo causal, a ausência de prova de omissão culposa da administração e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de falta de cautela e possível excesso de velocidade. O autor apresentou réplica (ID. 89347771, p. 57), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial, destacando o valor probante do Boletim de Ocorrência e das fotos anexadas. Instadas a especificarem provas, os réus ESTADO DO PIAUI E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI manifestaram desinteresse, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Não há que se falar na aplicabilidade dos efeitos da revelia, ante o interesse envolvido e tendo o Estado do Piauí se manifestado acerca da questão meritória. Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita ao autor, ante o preenchimento dos requisitos legais. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, rejeito-a. Embora o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI seja uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) A responsabilidade civil do Estado por omissão, em regra, é analisada sob o prisma da teoria subjetiva, exigindo-se a prova do dano, do nexo causal e da culpa do serviço. No caso em tela, o dever de manutenção e sinalização de rodovias é imposição clara do DER/PI. As fotos e o Boletim de Ocorrência são provas robustas da existência de uma verdadeira cratera no meio da pista de rolamento, em rodovia estadual, sem qualquer sinalização de advertência. Resta evidenciado que o acidente ocorreu em rodovia estadual, decorrente da ausência de manutenção e fiscalização estatal da via pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima. No tocante a responsabilização do ente público pela conservação de vias públicas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Desse modo, é possível se concluir pela existência de omissão culposa por parte do ente público, consubstanciada na inobservância ao dever de fiscalização, conservação e sinalização da via pública. Assim, resta caracterizado o nexo causal entre a referida conduta omissiva estatal e o evento danoso, que resultou nos prejuízos materiais ao autor. Os réus não trouxeram aos autos qualquer prova de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II do CPC. As fotos anexadas traduzem a dinâmica dos fatos narrada na inicial. Quanto ao dano material, o autor apresentou orçamento detalhado no valor de R$ 35.400,00. As fotografias corroboram a gravidade das avarias, sendo o valor compatível com a destruição do veículo (Toyota Corolla). Assim, inexistindo contraprova ou orçamento alternativo pelos réus (art. 373, II, CPC), o valor deve ser acolhido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR em face DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI e do ESTADO DO PIAUÍ, para condená-los ao pagamento de R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais; reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, diante da incapacidade econômica da autarquia. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do orçamento (01.08.2024) e acrescido de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência uma única vez da taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio