Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS JOSE NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se constatou, por meio de informação da Corregedoria juntada aos autos, o falecimento da parte apelante no curso do processo. Fato relevante consistente na expedição de certidão de óbito em nome da parte recorrente, circunstância que compromete a regularidade subjetiva do polo processual e impede o regular prosseguimento do feito sem a devida sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito para possibilitar a habilitação do espólio, inventariante ou sucessores, a fim de regularizar o polo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte implica alteração na capacidade processual e exige a adoção do procedimento de sucessão processual, conforme previsto no art. 110 do CPC. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo deve ser suspenso quando ocorre a morte de qualquer das partes, até que se proceda à regularização do polo processual mediante a habilitação dos sucessores. A suspensão do processo evita a prática de atos processuais potencialmente ineficazes e previne a ocorrência de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses para regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio, inventariante ou sucessores da parte falecida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0827054-34.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc. Verifica-se, nos autos, a juntada da Informação de ID 27573583, dando conta da expedição de certidão de óbito em nome de JOAO DE DEUS JOSE NUNES, parte apelante no presente feito. A notícia formal do falecimento da parte compromete a regularidade subjetiva do polo processual e impõe a adoção das providências necessárias à sucessão processual, mediante habilitação do espólio, inventariante ou sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prática de atos potencialmente ineficazes e eventual nulidade processual. Diante disso, antes de qualquer deliberação acerca do mérito recursal, mostra-se necessária a suspensão do feito para possibilitar a regularização do polo processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, SUSPENDO o processamento do presente recurso pelo prazo de 02 (dois) meses, para fins de regularização do polo ativo. INTIME-SE o patrono da parte apelante para que, no prazo da suspensão ora fixada, promova a regularização do polo processual, mediante a indicação e habilitação do espólio, inventariante ou sucessores da parte falecida, com a juntada da documentação pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.