Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR RIBEIRO DE MACEDO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802879-73.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária combinada com repetição de indébito ajuizada por ALMIR RIBEIRO DE MACÊDO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual pretende o autor seja reconhecido o seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em razão de ser portador de moléstia grave, neoplasia maligna (Adenocarcinoma de Próstata CID 10: C.61) por intermédio de laudos acostados à inicial (ID 4231350 - Pág. 7/8), nos termos da legislação tributária de regência. 1.1. Sustentou, em síntese, que é aposentado e que sofre retenção de imposto de renda sobre seus proventos, embora se enquadre na hipótese legal de isenção aplicável aos portadores de moléstia grave. 1.2. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto à exação, a cessação dos descontos e a repetição do indébito relativo aos valores indevidamente retidos. 2. Liminar foi deferida (ID 4231350 - Pág. 18/20). 3. O réu apresentou contestação (ID 4231354 - Pág. 9/14), defendendo, no mérito, a improcedência do pedido, sob o fundamento central de que a isenção dependeria de laudo emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, além de questionar a suficiência da prova médica juntada. 4. Houve réplica (ID 4231354 - Pág. 18/26). 5. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 5544169). 6. Posteriormente, este Juízo chamou o feito à ordem (ID 68100966), consignando a frustração das diligências voltadas à obtenção de perícia oficial junto ao órgão estatal competente, reputando, em princípio, desnecessária a prova pericial oficial diante da documentação médica já existente, e oportunizando prévia manifestação das partes. 6.1. O Estado do Piauí reiterou a tese de imprescindibilidade de laudo oficial (ID 68699609). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento de procedência (ID 71187336). É o relatório. Decido. 7. A isenção constitui causa excludente do crédito tributário (art. 175, I do CTN).
Trata-se de hipótese em que o ente tributante possui competência para a cobrança do tributo, mas não a exerce em função da existência de lei específica que dispensa o seu pagamento nas situações nela previstas. 7.1. A Lei nº 7.713/88 estabelece os casos em que, a despeito da configuração do fato gerador, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza não será exigido, sendo pertinente destacar, no caso, a regra relativa às pessoas físicas portadoras de doenças, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 8. De acordo com art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 encontra-se prevista, expressamente, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por portadores de neoplasia maligna. Tal dispositivo legal objetiva atenuar os encargos financeiros relacionados ao tratamento de doenças graves. 8.1. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos confirmam o diagnóstico de melanoma maligno (ID 4231350 - Pág. 7/8)). Assim sendo, o STJ, por intermédio das Súmulas 598 e 627, sedimentou entendimento no sentido de que: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (destaquei) 8.2. Demais disso, a jurisprudência consolidada afasta qualquer exigência de sintomas ativos ou recidiva da enfermidade para manutenção da isenção. 9. Comporta, portanto, neste momento, tão somente, analisar o termo inicial em que deve ser reconhecida a sua isenção, a fim de verificar o seu direito ou não à restituição do imposto retido. 9.1. A jurisprudência é assente no sentido de que o termo a quo da devolução é a data em que a doença foi diagnosticada, o que, no caso da autora, ocorreu em 01/2016 e que em 04/2016 encontrava-se em seguimento clínico-oncológico, em data prevista para alta ambulatorial, conforme comprova o laudo médico (ID 4231350 - Pág. 7/8). O entendimento, entretanto, deve ser combinado com o previsto no art. 168 do CTN, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de pleitear a restituição: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEMANDANTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pretende a demandante o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, ao argumento de que é portadora de moléstia grave, os termos da Lei nº 7.713/88. 2. O juízo a quo, em sentença, reconheceu o direito à isenção, ante o preenchimento dos requisitos legais, salientando que é desnecessária a realização de perícia médica, pela robustez da prova dos autos. 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do RIOPREVIDÊNCIA. Existência de solidariedade entre o ente estatal e a autarquia nas causas relativas ao pagamento de vencimentos e pensões dos servidores estatutários do Estado do Rio de Janeiro. Inteligência do artigo 1º § 3º, da Lei 3.189/99. 4. A autora, nascida em 13/04/1933 e pensionista desde 12/08/2000, comprovou que é portadora de alteração mental grave (CID 10, G30), conforme laudo médico anexado aos autos, subscrito por seu médico assistente. 5. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, como ocorreu na hipótese. 6. Termo a quo da devolução é a data em que a doença foi diagnosticada e não a do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não merece acolhida a alegação de que a restituição pretendida não lhe seria cabível, mas sim à União Federal, eis que os descontos são efetuados diretamente no contracheque da parte autora, pensionista, que recebe pelo Estado do Rio de Janeiro. O Ente Estadual é o destinatário da receita tributária e caberá a ele a restituição dos valores indevidamente descontados. 8. Quanto aos índices de correção monetária e juros, tem-se que a matéria discutida na demanda é tributária, por tratar de isenção de imposto de renda, devendo ser aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema nº 905 - Resp. nº 1.495.146/MG. 9. Todavia, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observada tão somente a Taxa Selic, vedada a incidência de qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. 10. Provimento parcial do recurso, tão somente, para fixar que a atualização do valor a ser restituído deve se dar de acordo com o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça ( Resp. nº 1.495.146/MG) e com observância da instituição da SELIC após a Emenda Constitucional 113/2021. (TJ-RJ - APL: 00092764120208190037 202300142211, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 12/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/09/2023) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 10. Saliente-se que, na hipótese, a prescrição quinquenal desta pretensão não flui a contar da retenção mensal, e sim da data do pagamento efetivado após a declaração do imposto de renda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005. 3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1845450 RS 2019/0319426-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) 10.1. Em função da prescrição quinquenal operada, revela-se impossível o acolhimento da totalidade do período de restituição pretendido pela autora (desde a data de cada retenção indevida), mas somente dos pagamentos realizados antes dos cinco anos à data de ajuizamento desta ação distribuída em 29/11/2016 (vide protocolo de distribuição da ação de ID 4230860 - Pág. 1) e daqueles efetuados em seu curso, cujos valores devem, oportunamente, em sede de cumprimento de sentença, ser identificado. 11. Por outro lado, enfatizo, ainda, quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, que é necessário observar o sistema declaratório do IRPF e a possibilidade de que parte desses valores já tenha sido restituída pela Receita Federal, via declarações anuais. 11.1. Tal análise depende de prova técnica e documental específica, razão pela qual deverá ser realizada em fase própria de liquidação de sentença, para se evitar a duplicidade de repetição de indébito tributário e garantir o devido contraditório. 12.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, julgando também extinto o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 12.1. Declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; 12.2. Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 4231350 - Pág. 18/20), determinando-se a manutenção da suspensão dos descontos a título de IRRF sobre os proventos da autora; 12.3. Condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria da autora, nos cinco anos anteriores à propositura da ação distribuída em 29/11/2016 (vide protocolo de distribuição da ação de ID 4230860 - Pág. 1), observada a prescrição quinquenal, com atualização conforme os seguintes critérios: a) até dezembro de 2021: – correção monetária pelo IPCA-E; – juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com interpretação conforme fixada pelo STF; b) a partir de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021: – aplicação única e exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 12.4. Determinar que a apuração do valor total a ser restituído deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação, pela parte autora, das declarações de imposto de renda, referentes ao período abarcado, a fim de verificar a eventual ocorrência de restituições já realizadas pela Receita Federal, evitando-se, assim, duplicidade de devolução de indébito tributário. 12.5. Deixo de reconhecer sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 12.6. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação ou, não sendo possível sua mensuração imediata, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 12.7. Custas recolhidas (ID 4231350 - Pág. 5 ). 12.8. Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao tribunal para reexame obrigatório que se refere ao duplo grau de jurisdição obrigatória, observando que a sentença está fundada em precedente vinculante (Súmulas 598 e 627/STJ), não há falar em remessa necessária, a teor do que dispõe o art. 496, § 3º do CPC. 12.8. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 12.9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública