Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS LIMA Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO
APELADO: COMERCIAL TRES LTDA - ME, EDVALDO MENDES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Comercial Três Ltda. – ME e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com pedido liminar e reparação de danos ajuizada em face de Luiz Carlos Lima, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, após sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida por abandono da causa, diante da inércia da parte autora mesmo após intimação pessoal, ou se o caso deveria ser enquadrado como hipótese de extinção decorrente do não recolhimento ou complementação das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. 4. A configuração do abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. 5. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada pessoalmente por meio de correspondência encaminhada ao endereço constante nos autos, com comprovação de recebimento. 6. Mesmo após a intimação pessoal, a parte autora permaneceu inerte por longo período, deixando de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono processual. 7. Estando presentes os requisitos legais para a configuração do abandono da causa, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, não havendo fundamento para reconhecer a hipótese de extinção por ausência de recolhimento ou complementação das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura abandono da causa a inércia da parte autora por período superior a 30 dias após prévia intimação pessoal para promover o andamento do processo. 2. Atendidos os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC, é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0113381-47.2001.8.19.0001, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 20.08.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0039402-32.2009.8.19.0014, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 17.05.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032177-22.2014.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 31171882 interposta por Comercial Três Ltda. – ME e outro contra Sentença ID 31171871 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Pedido Liminar e Pleito de Reparação de Danos, ajuizada em face de Luiz Carlos Lima, com o objetivo de anular ato jurídico que reputa irregular e obter reparação pelos danos decorrentes. Consta dos autos que o processo tramitou por longo período sem o devido impulso processual pelas partes. Diante disso, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda. A intimação foi encaminhada ao endereço informado nos autos, por meio de correspondência, sendo juntado o aviso de recebimento há mais de um ano. Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos processuais que lhe competiam. Em razão dessa inércia, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação ID 31171882, alegando que a demanda originária consiste em ação anulatória proposta em face do recorrido, tendo sido atribuído à causa, na petição inicial, o valor de R$ 500,00. Afirma que o réu impugnou o valor da causa e que o incidente foi julgado procedente, determinando-se a retificação do valor para R$ 51.216,00, bem como o recolhimento das custas correspondentes. Sustenta que, diante da ausência de complementação das custas processuais, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 290, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, e não por abandono da causa, conforme consignado na sentença recorrida. Aduz, ainda, que foram opostos embargos de declaração, ocasião em que houve a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, quantia que considera arbitrária e incompatível com o valor atribuído à causa. Defende que, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Argumenta que, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas, eventual condenação em honorários deveria observar o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 500,00, e não o montante de R$ 2.000,00 arbitrado na decisão. Para reforçar sua tese, menciona precedentes jurisprudenciais que tratam da extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais e da forma de fixação das despesas processuais e honorários advocatícios nessas hipóteses. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor que motivou a extinção do processo, isto é, R$ 500,00, afastando-se o valor arbitrado de R$ 2.000,00. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em decidir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa deve ser reformada para reconhecer que a extinção decorreu do não recolhimento ou complementação das custas processuais. Em outras palavras, discute-se se houve efetivamente abandono da causa pela parte autora ou se o caso se enquadra na hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece que o processo deve se desenvolver mediante cooperação entre as partes e o Poder Judiciário, cabendo às partes impulsionar o feito e praticar os atos que lhes competem. Nesse contexto, o art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimada para suprir a falta, conforme estipula o §1º do mesmo artigo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Colacionam-se alguns julgados corroborando a necessidade de intimação pessoal acima destacada nos dispositivos do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E, para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito. 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024). PROCESSO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Hipótese em que houve apenas a intimação eletrônica do patrono da parte autora. Inércia não configurada. (TJ-RJ - APL: 00394023220098190014, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). No caso dos autos, a partir do Despacho ID 31171109 e da Carta com AR ID 31171111, é possível verificar que a parte autora foi pessoalmente intimada, tal como estabelece o supracitado §1º do art. 485, do CPC. Também se extrai, a partir do Despacho ID 31171113 que a parte ré foi intimada acerca da extinção por abandono nos termos do art. 485, §6º, do CPC Entretanto, a parte autora, mesmo pessoalmente intimada, permaneceu inerte por longo período, configurando, sem dúvidas, o abandono processual. Percebe-se que todas as exigências legais para a regular configuração do abandono foram respeitadas, razão pela qual entende-se que a sentença monocrática não merece reparos. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator Teresina, 30/04/2026