Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800755-53.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TERESA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S.A.. O exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito no valor de R$ 51.732,50. A parte executada apresentou impugnação à execução (ID 46439609), sustentando a existência de excesso de execução, afirmando que o valor correto da obrigação seria de R$ 14.479,21, efetuando o pagamento do valor de R$ 56.678,47 conforme ID 47039917. Diante da controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que elaborou cálculo analítico (ID 72945425), no qual apurou, em suma: Observações: Crédito quitado em 25/03/2025. Do valor do depósito de 62.578,48, R$ 15.931,86 pertence ao requerente e R$ 46.646,61 pertence ao requerido. Intimadas, as partes manifestaram-se concordando com os cálculos. É o breve relatório. DECIDO.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria no ID 72945425 e julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, para declarar o valor da condenação em R$ 15.931,86, havendo excesso de R$ 46.646,61 (considerando os valores já após a atualização realizada pela contadoria), e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o pagamento integral da obrigação, com depósito superior ao valor devido. Intimem-se as partes desta decisão. Ressalto que a Contadoria Judicial procedeu à atualização do depósito existente nos autos. Assim, a Secretaria deverá observar a atualização pela contadoria ao expedir os respectivos alvarás. Diante disso, determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores já contemplam as atualizações realizadas pela contadoria judicial, devendo ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. c) em favor do executado, para levantamento do valor de R$ 46.646,61, referente ao excesso da execução. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos