Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEDRO PEREIRA VIANA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO VIANA
APELADO: PEDRO PEREIRA VIANA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO VIANA, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801270-92.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA VIANA, representado por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO VIANA, em face de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, custas e honorários. No curso do feito recursal, sobreveio petição conjunta noticiando a celebração de acordo parcial entre BANCO RCI BRASIL S.A., BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA VIANA e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO VIANA, pelo qual o BANCO RCI BRASIL S.A. se obrigou ao pagamento de R$ 35.000,00, para pôr fim ao litígio exclusivamente em relação ao BANCO RCI BRASIL S.A. e ao BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. Posteriormente, foi apresentado termo aditivo ao acordo, corrigindo erro material no CPF de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO VIANA, bem como comprovante de liquidação financeira do valor pactuado. Assim, nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes. O acordo celebrado, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção parcial do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, exclusivamente em relação aos pactuantes. Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC. Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito à autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade e regularidade das manifestações, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito exclusivamente em relação ao BANCO RCI BRASIL S.A. e ao BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15. O feito deverá prosseguir quanto às demais partes não abrangidas pela transação, notadamente CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Despesas processuais, se houver, conforme pactuado no acordo; na ausência de disposição específica, divididas igualmente entre os transigentes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários entre os transigentes, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada