Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.831.327-2). Sustentou ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639". Apontou que os descontos ocorreram de janeiro a dezembro de 2024, no valor mensal de R$ 77,86, totalizando o importe de R$ 934,32. Asseverou jamais ter solicitado a filiação junto à entidade ré ou autorizado tais débitos. Pugnou pela declaração de inexistência do vínculo associativo, pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.868,64, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da requerida, conforme decisão de ID 70431678. Devidamente citada, a ré CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS apresentou contestação tempestiva sob o ID 74598214. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de esgotamento das vias administrativas e postulou a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito, alegou a regularidade da filiação, aduzindo que a adesão foi celebrada de forma espontânea mediante o sistema de assinaturas eletrônicas Regula.Sign. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que é uma associação civil sem fins lucrativos. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dever de indenizar a título de danos morais e de direito à repetição do indébito em dobro. Instruiu a defesa com documentos de representação, ata de assembleia e estatuto social. A parte autora apresentou réplica sob o ID 79818238, na qual rebateu as preliminares, apontou a ocorrência de fraudes sistemáticas em âmbito nacional envolvendo a associação ré, impugnou o documento apresentado pela requerida e reiterou os pedidos formulados na exordial. Em decisão saneadora de ID 88822926, foi fixado como ponto controvertido a regularidade da contratação e, com fulcro na facilitação da defesa do hipossuficiente e na teoria da aptidão para a prova, atribuido à parte ré o ônus de comprovar a existência de contratação válida, regular e consciente, devendo acostar aos autos o termo de adesão devidamente assinado, a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica, registros técnicos e a efetiva prestação de serviços. Devidamente intimada para manifestação, a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria do Juízo no ID 92726515. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A associação requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor deveria ter esgotado as vias administrativas antes de ingressar com a presente demanda judicial. Contudo, a objeção não merece prosperar. O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, não se exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial de cunho civil-consumerista. Ademais, os autos revelam que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, tendo efetuado o requerimento de exclusão dos descontos associativos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do portal digital "Meu INSS" em 29 de janeiro de 2025 (ID 69928580, pág. 3/4), oportunidade em que também constatou que o suposto termo de adesão que justificaria as cobranças inexistia no sistema (ID 69928580, pág. 1/2). Assim, resta evidente o interesse processual da parte autora diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a lesão a seu patrimônio e declarar a nulidade da relação jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Ré A requerida postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ser uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos, invocando o art. 51 do Estatuto do Idoso e o art. 98 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual civil permite a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive àquelas sem fins lucrativos, desde que reste cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, a mera qualificação da ré como associação civil sem fins lucrativos não gera presunção absoluta de hipossuficiência financeira. No caso concreto, a ré não acostou aos autos qualquer balanço contábil, demonstrativo de receitas e despesas ou documento fiscal capaz de atestar a alegada escassez de recursos. Ao contrário, a própria documentação institucional colacionada pela requerida (ID 74598217) demonstra recolhimento expressivo de custas e emolumentos em cartórios extrajudiciais de notas e registros de títulos e documentos, evidenciando saúde financeira incompatível com o benefício pleiteado. Diante da ausência de comprovação da real necessidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804693-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Do mérito A controvérsia exige a definição da legislação aplicável ao caso. Embora a requerida defenda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a alegação de sua natureza de associação civil sem fins econômicos, o entendimento jurisprudencial consolidado orienta-se em sentido contrário. A relação estabelecida entre as associações de aposentados que promovem descontos mensais em folha e os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social possui natureza consumerista. A associação atua na oferta de serviços (como assistência jurídica, descontos e telemedicina) mediante remuneração disposta sob a forma de contribuição mensal de 3% sobre os benefícios previdenciários dos associados, amoldando-se ao conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, caput e § 2º, do CDC. O aposentado que sofre os descontos sem sua anuência qualifica-se como consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, nos termos do art. 17 do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica: EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Associação civil. Descontos em benefício previdenciário. Contribuição associativa não autorizada. Inexistência de relação jurídica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Repetição do indébito em dobro. Dano moral in re ipsa. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos. Inaplicabilidade da suspensão decorrente da ADPF nº 1.236/DF. Competência do foro do domicílio do consumidor. Recurso desprovido. I – Caso em exame: Apelação Cível interposta por ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, reconheceu a inexistência de vínculo associativo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00, além de honorários advocatícios. II – Questões em discussão: (i) concessão da gratuidade da justiça à associação sem fins lucrativos; (ii) incidência da ordem de suspensão decorrente da ADPF nº 1.236/DF; (iii) competência territorial; (iv) natureza da relação jurídica e aplicabilidade do CDC; (v) validade da filiação associativa e dos descontos; (vi) configuração do dano moral e repetição do indébito. III – Razões de decidir: É possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos quando demonstrada a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades institucionais (art. 98 do CPC). A ADPF nº 1.236/DF possui objeto restrito à responsabilização da União e do INSS por descontos indevidos, não alcançando controvérsias de natureza privada entre associação e beneficiário, inexistindo identidade de partes, causa de pedir ou pedido a justificar a suspensão do feito. Tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa física, aplica-se o CDC, inclusive quanto à competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). A relação entre associação que oferece serviços mediante contribuição mensal e beneficiário do RGPS possui natureza consumerista, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe à associação comprovar a existência de filiação válida e autorização expressa para descontos, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo contrato, autorização escrita, prova eletrônica idônea ou qualquer manifestação inequívoca de vontade. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ausente engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequada e proporcional a indenização fixada. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “Não se aplica a suspensão determinada na ADPF nº 1.236/DF às ações de natureza privada que discutem a validade de descontos associativos sem autorização do beneficiário.” “A associação que promove descontos em benefício previdenciário deve comprovar a filiação e a autorização expressa do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade do débito.” “O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800264-54.2025.8.18.0026 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026) Fixada a natureza consumerista da relação, incide o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, a aplicação da inversão do ônus probatório foi devidamente fundamentada e determinada pelo juízo por meio da decisão de ID 88822926. Atribuiu-se à parte ré o ônus processual de apresentar o termo de adesão devidamente assinado, acompanhado dos registros técnicos de autenticidade da assinatura eletrônica (como IP terminal, geolocalização e código hash), bem como elementos que demonstrassem a efetiva prestação de serviços à parte autora. Contudo, conforme atesta a certidão de ID 92726515, a requerida permaneceu inerte durante o prazo concedido, deixando de trazer aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a licitude da filiação ou a regularidade dos descontos. A inércia da requerida acarreta a presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência de contratação, haja vista que a associação ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No plano do direito civil, a validade do negócio jurídico pressupõe a manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade das partes contratantes, conforme decorre da inteligência do art. 104 do Código Civil. Inexistindo o consentimento do indivíduo, o negócio jurídico é juridicamente inexistente, não gerando quaisquer efeitos ou obrigações para as partes. No caso em apreço, o autor nega de maneira peremptória ter aderido aos quadros da associação requerida ou autorizado a realização de descontos em sua aposentadoria. Competindo à ré demonstrar a regularidade e a autenticidade do consentimento da parte autora, esta quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar qualquer termo físico de adesão ou registros lógicos de contratação eletrônica com certificação válida. Telas sistêmicas unilaterais produzidas pela própria demandada não se prestam a comprovar o consentimento da parte consumidora, porquanto desprovidas do crivo do contraditório e passíveis de manipulação. Ademais, o autor comprovou que, ao consultar o sistema oficial do INSS, obteve a informação de que nenhum termo de adesão foi localizado ou anexado pela ré para justificar a inserção do código de desconto em seu benefício (ID 69928580, pág. 2). Assim, resta evidenciado que os descontos promovidos sob a rubrica "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639" de janeiro a dezembro de 2024, no valor mensal de R$ 77,86, foram efetuados de forma arbitrária, unilateral e sem amparo em qualquer negócio jurídico válido. A ausência de vínculo associativo legítimo impõe a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o reconhecimento da ilegalidade de todas as cobranças efetuadas a esse título no benefício previdenciário do autor. Demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a abusividade das cobranças perpetradas diretamente na folha de pagamento do autor, resta fixar a modalidade de restituição dos valores descontados. O autor sofreu descontos mensais indevidos de janeiro a dezembro de 2024, no montante de R$ 77,86 por parcela, perfazendo o prejuízo incontroverso de R$ 934,32, conforme planilha descritiva colacionada ao ID 69928579. A regra disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A tese jurídica acerca da devolução em dobro foi pacificada de forma definitiva pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou a diretriz de que a repetição em dobro independe da existência de elemento volitivo doloso ou má-fé por parte do fornecedor. Para a incidência da dobra legal, basta que a cobrança seja indevida e configure conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a ocorrência de engano justificável. Nesse panorama, colhe-se o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso concreto, a conduta da associação ré contraria de forma direta os deveres de lealdade, cooperação e transparência emanados da boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos mensais sobre verba previdenciária de caráter alimentar de pessoa idosa sem dispor de nenhum documento contratual que a respaldasse, omitindo-se em demonstrar qualquer engano justificável ou erro plausível de seu sistema de cadastramento. Nessa mesma linha, orienta-se a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com associação de aposentados, determinou o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a restituição simples dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante requereu a devolução em dobro dos valores e a condenação da parte ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a autora e a associação configura relação de consumo, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, ainda que a entidade não tenha fins lucrativos, pois há prestação de serviços mediante contraprestação financeira. A ausência de prova de consentimento da autora à filiação implica cobrança indevida, incumbindo à associação demonstrar a regularidade dos descontos (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar, sem autorização da autora idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo psicológico e comprometimento da subsistência. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00 diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de contribuição por associação de aposentados configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova de adesão autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar, realizado sem consentimento, configura dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803568-95.2024.8.18.0026 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026) Desse modo, inaplicável a hipótese de devolução simples. A ré deve ser condenada a restituir em dobro a integralidade dos valores indevidamente deduzidos do benefício do autor, o que perfaz o montante exato de R$ 1.868,64, acrescido de correção monetária. O autor postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos e da angústia suportados com a supressão unilateral de valores de sua aposentadoria. A caracterização do dano moral encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ação voluntária ou negligência, violar direito e causar prejuízo a outrem. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da verificação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O desconto indevido promovido de forma sistemática diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente atinge diretamente verba de caráter alimentar indispensável à subsistência digna do segurado. Tal conduta ilícita desborda do mero aborrecimento cotidiano, porquanto compromete o mínimo existencial do autor, gerando sentimentos de vulnerabilidade, desamparo e indignação que configuram dano moral in re ipsa, o qual dispensa a produção de prova concreta do abalo psicológico. Nesse diapasão, alinha-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de associação que realizou descontos em benefício previdenciário do autor. O recorrente sustenta a inexistência de autorização válida para os descontos, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autorização apresentada pela associação é válida para legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a associação e o beneficiário caracteriza relação de consumo, ainda que a entidade não possua fins lucrativos, pois há prestação de serviços mediante contraprestação, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A parte autora comprova a ocorrência dos descontos por meio de extrato do benefício previdenciário, enquanto a associação não demonstra a existência de autorização válida para a cobrança, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ficha de filiação apresentada contém assinatura digital atribuída à parte autora, pessoa analfabeta, sem a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidades indispensáveis para a validade do negócio jurídico celebrado com analfabetos, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e a Súmula nº 30 do TJPI, o que torna nula a autorização apresentada. 6. Configurada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade do consumidor e à sua segurança financeira, prescindindo de prova específica do prejuízo. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para descontos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta é inválida quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. A associação que realiza descontos sem comprovar autorização válida responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa e enseja indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Apelação Cível nº 0804152-65.2024.8.18.0026, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802594-58.2024.8.18.0026, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1010425-50.2024.8.26.0577, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 30.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 23.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802037-14.2024.8.18.0045 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026) No tocante ao arbitramento da indenização, a quantificação deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a necessidade de desestimular a reincidência de práticas semelhantes pela associação requerida, evitando-se, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando os parâmetros apontados e os limites delineados no caso concreto, arbitro a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 3.000,00, montante que se mostra justo, adequado e suficiente para compensar o sofrimento do autor e cumprir a finalidade pedagógica da sanção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexistência de relação jurídica e de vínculo associativo entre o autor RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA e a ré CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, reconhecendo a ilegalidade e a nulidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639" no benefício previdenciário do requerente (NB 193.831.327-2) e condenar a requerida a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados no período de janeiro a dezembro de 2024, fixados no montante dobrado de R$ 1.868,64 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic, calculada a partir da data de cada desconto indevido. Ainda, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela Selic a partir da data de publicação desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina