Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e sendo transmissível o direito em litígio, determinar a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em apreço, foram oportunizadas as providências necessárias à regularização do polo processual, inclusive com a suspensão do feito, expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios e intimação dos possíveis sucessores JAMILE ALMEIDA DE SOUSA e JOÃO PEDRO ALMEIDA DE SOUSA, para comprovação da condição de únicos herdeiros da falecida, indicação de eventuais demais sucessores e apresentação de procuração válida ao advogado subscritor da manifestação de ID 14552498. Todavia, transcorridos todos os prazos assinalados, não houve qualquer manifestação nos autos, permanecendo ausente a regular habilitação dos sucessores da parte autora/apelada. O Código de Processo Civil impõe a observância de pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles a existência de sujeitos processuais devidamente representados nos polos da relação jurídica processual. Assim, diante da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo prejudicada a análise do recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Barras/1ª Vara). Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800306-69.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA, Processo nº 0800306-69.2022.8.18.0039. Consta dos autos que, ao ID 14938920, foi certificado pelo RIC o falecimento da parte autora/apelada MARIA DE LOURDES DE SOUSA, ocorrido em 19/09/2023. Diante da notícia do óbito, foi determinada a suspensão do processo ao ID 17975981, a fim de possibilitar a regular habilitação dos sucessores da falecida. Posteriormente, ao ID 22426369, determinou-se a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Barras/PI, para que informassem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da existência de eventual ação de inventário em nome de MARIA DE LOURDES DE SOUSA, constando resposta ao ofício ao ID 28394314. Em seguida, ao ID 30201066, foi chamado o feito à ordem para: i) determinar a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias; ii) intimar JAMILE ALMEIDA DE SOUSA e JOÃO PEDRO ALMEIDA DE SOUSA, por meio de seu causídico, para comprovarem serem os únicos herdeiros de MARIA DE LOURDES DE SOUSA, ou indicarem a existência de outros herdeiros e sucessores, promovendo-se a devida habilitação no processo; iii) apresentarem procuração com outorga de poderes ao subscritor da manifestação de ID 14552498, uma vez que não apresentada até então, sob pena de extinção do processo; e iv) providenciar a citação do requerido, por seu causídico, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da habilitação dos herdeiros da apelada, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme se verifica dos autos, em 13 de janeiro de 2026, decorreu o prazo assinalado sem que houvesse qualquer manifestação das partes interessadas, tampouco a regularização da representação processual ou a comprovação da qualidade de únicos herdeiros de MARIA DE LOURDES DE SOUSA. É o que importa relatar. Decido. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser