Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807208-57.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviço Militar]
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada durante a atividade militar, com o pagamento da indenização correspondente aos períodos adquiridos e não usufruídos, acrescida das verbas que entende integrarem a base de cálculo da indenização. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 84667195). Certidão da Secretaria da Unidade, acostando aos autos decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0764163-96.2025.8.18.0000, que, determinou a intimação da parte autora para anexar aos autos comprovante de rendimentos atualizados. Mas, que nada dispôs sobre os efeitos de recebimento de recurso (ID nº 97502817). Petição da parte autora, informando que interpôs agravo. Na oportunidade, pugna pelo sobrestamento do feito até a apreciação do mérito do recurso (ID nº 84897526). Certidão da Secretaria da Unidade informando a ausência de decisão acerca dos efeitos do agravo de instrumento (ID nº 98404414). É o breve relatório. Decido. Entende-se por custas processuais todas as despesas judiciárias necessárias a tramitação de um processo, englobando os emolumentos, taxa judiciária, perícia, diligências diversas, e outras. Neste toar, a regra é o pagamento das custas, respeitados entre outros casos os beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). Como sanção, o art. 290, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso vertente, a parte autora, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada para recolher as custas iniciais, permaneceu inerte. Assim, nos termos corroborados pela jurisprudência do STJ, é imperioso o cancelamento da distribuição. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.v2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (grifei e destaquei) Vale destacar que, embora a parte autora tenha informado a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0764163-96.2025.8.18.0000, não há comprovação de que o referido recurso tenha sido recebido com efeito suspensivo, tampouco notícia de reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO -EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- A interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que o procedimento da ação principal não será suspenso. 2- No caso, o agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça não ostenta efeito suspensivo, de modo que nada impede o andamento da ação principal, inclusive com a prolação de sentença. Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024089424162005 Belo Horizonte, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) (grifei) Desse modo, regularmente intimada para recolher as custas iniciais, e permanecendo inerte, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, bem como diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. art. 290 e 485, IV, do CPC Sem qualquer ônus sucumbenciais a parte embargante (REsp 1906378/MG e conforme lição de Teresa Arruda Alvim Wambier1). Outrossim, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento retromencionado, acerca da prolação da presente sentença, encaminhando-se cópia deste decisum ao respectivo Relator, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Parnaíba/PI, 12 de junho de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional.