Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ZIRLANE PEREIRA NUNES EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800166-96.2023.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença (ID 27889876) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800166-96.2023.8.18.0072), ajuizada por ZIRLANE PEREIRA NUNES, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i. declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao cartão de crédito discutido na demanda; ii. condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora que ainda não foram devolvidos, observando-se a compensação do montante já restituído (R$ 612,70), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii. determinar que o banco se abstenha de realizar novos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv. indeferir o pedido de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação de prejuízo relevante; v. condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a existência de contratação válida do cartão de crédito; a regularidade das cobranças; a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal; a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro; e, ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, determinar a restituição simples dos valores. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação de cartão de crédito e a legalidade dos descontos realizados, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual inexistência da relação contratual, notadamente quanto à forma de restituição do indébito e à configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) – Tema nº 1.114/STJ – para delimitar a controvérsia relativa à validade de contratos envolvendo cartão de crédito consignado/RMC e seus efeitos jurídicos. Determinou-se, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos – validade da contratação de cartão de crédito e legalidade dos descontos, com reflexos na repetição do indébito – insere-se no âmbito da controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito. Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema nº 1.114/STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator