MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001076-96.2016.8.18.0042.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A
APELADO: CELSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:34
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 22:23
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 22:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:10
Publicação
22/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CELSO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 14 de janeiro de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001076-96.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CELSO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 14 de janeiro de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001076-96.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:55
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:54
Publicação
24/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CELSO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001076-96.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELSO DE OLIVEIRA em face da sentença de mérito (ID 74250318), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, condenando o ora embargante ao pagamento do valor de R$ 30.441,52. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios na sentença, a saber: a) Erro Material/Premissa Fática Equivocada: Sustenta que a sentença se baseou na premissa incorreta de que o embargante não foi localizado para intimação pessoal por desídia em manter seu endereço atualizado. Demonstra que o mandado de intimação (ID 51882634) foi expedido para endereço diverso daquele constante nos autos desde a petição inicial e contestação, onde, inclusive, foi citado com sucesso. Aponta, ainda, que o despacho judicial (ID 45202619) apenas intimou as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, não havendo despacho posterior que determinasse o efetivo pagamento, o que afastaria a sua suposta inércia. b) Contradição: Argumenta que a sentença é contraditória ao reconhecer o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (decisão saneadora de ID 25534501) e, ao mesmo tempo, fundamentar a condenação no fato de que o réu/embargante não se desincumbiu do ônus de provar o excesso de cobrança (art. 373, II, do CPC). Pugna pelo acolhimento dos embargos para, sanando a contradição, julgar improcedente o pedido autoral ou, sucessivamente, corrigindo o erro material, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação para pagamento dos honorários periciais. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (ID de petição das contrarrazões), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua intimação por ausência de publicação em nome dos advogados indicados. No mérito, defendeu a inexistência dos vícios apontados, sustentando que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita, e pugnou pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. De início, afasto a preliminar de nulidade de intimação arguida pelo embargado. Embora se reconheça a falha cartorária na publicação do ato, o comparecimento espontâneo da parte e a apresentação de suas contrarrazões de forma completa e tempestiva sanam o vício, à luz do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no art. 277 do CPC. O objetivo do ato foi alcançado, não havendo prejuízo à defesa do embargado. Superada a preliminar, passo à análise dos vícios apontados pelo embargante. E, neste ponto, a razão lhe assiste integralmente. a) Do Erro Material e da Premissa Fática Equivocada A sentença embargada fundamentou a preclusão da prova pericial e, consequentemente, a procedência da ação, em dois pilares fáticos: a inércia do réu em pagar os honorários periciais e o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado, o que teria frustrado sua intimação pessoal. Uma análise atenta dos autos revela que ambos os pilares foram construídos sobre premissas fáticas manifestamente equivocadas, configurando o erro material passível de correção via embargos, conforme art. 1.022, III, do CPC. Primeiramente, no que tange à intimação pessoal, a sentença afirmou que o mandado retornou negativo por não ter sido o réu localizado "no endereço dos autos" (ID 58815122). Contudo, como bem demonstrou o embargante, o endereço para o qual o mandado foi expedido ("HS Serra do Quilombo, 0, Fazenda - C.P. 18, Zona Rural") é flagrantemente diverso do endereço correto do réu, informado tanto na petição inicial pelo autor quanto na contestação pelo réu ("Rua Cel Ferreira, nº 202, Centro, Bom Jesus/PI"), local onde a citação inicial foi devidamente cumprida (ID 13418380). Trata-se, portanto, de inequívoco erro cartorário na expedição do mandado, e não de desídia da parte. A presunção de validade da intimação (art. 274, parágrafo único, do CPC) não se aplica quando o erro parte do próprio aparato judicial. Em segundo lugar, a sentença parte do pressuposto de que o réu quedou-se inerte quanto a uma ordem de pagamento dos honorários. Tal ordem, contudo, jamais existiu. O despacho de ID 45202619, em estrita observância ao rito do art. 465, § 3º, do CPC, intimou as partes para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários. A inércia do réu neste ponto implica apenas em sua concordância tácita com o valor proposto. O passo processual seguinte seria o arbitramento do valor pelo juízo e a subsequente intimação das partes para o efetivo depósito, nos termos do art. 95 do CPC. Essa fase processual não ocorreu. Logo, não se pode imputar ao embargante a inércia por um ato que não lhe foi ordenado praticar. Fica claro, portanto, que a sentença se baseou em fatos inexistentes (desídia do réu em atualizar endereço e inércia em cumprir ordem de pagamento), o que, por si só, já seria suficiente para macular sua fundamentação. b) Da Contradição O vício mais grave, contudo, reside na contradição apontada. A decisão saneadora (ID 25534501) foi clara ao deferir a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A partir daquele momento, o ônus de demonstrar a regularidade dos encargos, a correção da evolução do débito e a legitimidade do montante cobrado passou a ser, inequivocamente, do banco autor/embargado. A sentença embargada, embora reconheça expressamente o deferimento da inversão, incorre em manifesta contradição ao concluir pela procedência do pedido sob o fundamento de que “não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)”. Ora, a regra do art. 373, II, foi expressamente afastada pela decisão de inversão do ônus probatório. O ônus era do autor (art. 373, I, c/c art. 6º, VIII, do CDC). A prova pericial, embora requerida por ambas as partes, tornou-se o meio pelo qual o banco autor deveria comprovar a regularidade de seu crédito. Ao manifestar desinteresse na prova e requerer o julgamento antecipado da lide (ID 68274410), o banco abdicou de produzir a prova que lhe incumbia, não se desincumbindo de seu ônus. A contradição é, portanto, insanável: a sentença aplica ao réu um ônus probatório que a própria decisão saneadora havia transferido ao autor. A consequência jurídica da não produção da prova pericial, no contexto de inversão do ônus probatório, recai sobre a parte que detinha o dever de provar, qual seja, o banco autor. A correção de tal contradição impõe a alteração do resultado do julgamento, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e o erro material constantes na sentença de ID 74250318, e, por conseguinte, reformá-la integralmente. Passo a proferir novo julgamento de mérito: Considerando que, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (ID 25534501), cabia à parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, o ônus de comprovar a regularidade dos encargos e a correção do valor cobrado; e considerando que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, tendo, inclusive, manifestado desinteresse na produção da prova pericial essencial para tal fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CELSO DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001076-96.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELSO DE OLIVEIRA em face da sentença de mérito (ID 74250318), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, condenando o ora embargante ao pagamento do valor de R$ 30.441,52. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios na sentença, a saber: a) Erro Material/Premissa Fática Equivocada: Sustenta que a sentença se baseou na premissa incorreta de que o embargante não foi localizado para intimação pessoal por desídia em manter seu endereço atualizado. Demonstra que o mandado de intimação (ID 51882634) foi expedido para endereço diverso daquele constante nos autos desde a petição inicial e contestação, onde, inclusive, foi citado com sucesso. Aponta, ainda, que o despacho judicial (ID 45202619) apenas intimou as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, não havendo despacho posterior que determinasse o efetivo pagamento, o que afastaria a sua suposta inércia. b) Contradição: Argumenta que a sentença é contraditória ao reconhecer o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (decisão saneadora de ID 25534501) e, ao mesmo tempo, fundamentar a condenação no fato de que o réu/embargante não se desincumbiu do ônus de provar o excesso de cobrança (art. 373, II, do CPC). Pugna pelo acolhimento dos embargos para, sanando a contradição, julgar improcedente o pedido autoral ou, sucessivamente, corrigindo o erro material, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação para pagamento dos honorários periciais. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (ID de petição das contrarrazões), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua intimação por ausência de publicação em nome dos advogados indicados. No mérito, defendeu a inexistência dos vícios apontados, sustentando que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita, e pugnou pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. De início, afasto a preliminar de nulidade de intimação arguida pelo embargado. Embora se reconheça a falha cartorária na publicação do ato, o comparecimento espontâneo da parte e a apresentação de suas contrarrazões de forma completa e tempestiva sanam o vício, à luz do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no art. 277 do CPC. O objetivo do ato foi alcançado, não havendo prejuízo à defesa do embargado. Superada a preliminar, passo à análise dos vícios apontados pelo embargante. E, neste ponto, a razão lhe assiste integralmente. a) Do Erro Material e da Premissa Fática Equivocada A sentença embargada fundamentou a preclusão da prova pericial e, consequentemente, a procedência da ação, em dois pilares fáticos: a inércia do réu em pagar os honorários periciais e o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado, o que teria frustrado sua intimação pessoal. Uma análise atenta dos autos revela que ambos os pilares foram construídos sobre premissas fáticas manifestamente equivocadas, configurando o erro material passível de correção via embargos, conforme art. 1.022, III, do CPC. Primeiramente, no que tange à intimação pessoal, a sentença afirmou que o mandado retornou negativo por não ter sido o réu localizado "no endereço dos autos" (ID 58815122). Contudo, como bem demonstrou o embargante, o endereço para o qual o mandado foi expedido ("HS Serra do Quilombo, 0, Fazenda - C.P. 18, Zona Rural") é flagrantemente diverso do endereço correto do réu, informado tanto na petição inicial pelo autor quanto na contestação pelo réu ("Rua Cel Ferreira, nº 202, Centro, Bom Jesus/PI"), local onde a citação inicial foi devidamente cumprida (ID 13418380). Trata-se, portanto, de inequívoco erro cartorário na expedição do mandado, e não de desídia da parte. A presunção de validade da intimação (art. 274, parágrafo único, do CPC) não se aplica quando o erro parte do próprio aparato judicial. Em segundo lugar, a sentença parte do pressuposto de que o réu quedou-se inerte quanto a uma ordem de pagamento dos honorários. Tal ordem, contudo, jamais existiu. O despacho de ID 45202619, em estrita observância ao rito do art. 465, § 3º, do CPC, intimou as partes para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários. A inércia do réu neste ponto implica apenas em sua concordância tácita com o valor proposto. O passo processual seguinte seria o arbitramento do valor pelo juízo e a subsequente intimação das partes para o efetivo depósito, nos termos do art. 95 do CPC. Essa fase processual não ocorreu. Logo, não se pode imputar ao embargante a inércia por um ato que não lhe foi ordenado praticar. Fica claro, portanto, que a sentença se baseou em fatos inexistentes (desídia do réu em atualizar endereço e inércia em cumprir ordem de pagamento), o que, por si só, já seria suficiente para macular sua fundamentação. b) Da Contradição O vício mais grave, contudo, reside na contradição apontada. A decisão saneadora (ID 25534501) foi clara ao deferir a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A partir daquele momento, o ônus de demonstrar a regularidade dos encargos, a correção da evolução do débito e a legitimidade do montante cobrado passou a ser, inequivocamente, do banco autor/embargado. A sentença embargada, embora reconheça expressamente o deferimento da inversão, incorre em manifesta contradição ao concluir pela procedência do pedido sob o fundamento de que “não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)”. Ora, a regra do art. 373, II, foi expressamente afastada pela decisão de inversão do ônus probatório. O ônus era do autor (art. 373, I, c/c art. 6º, VIII, do CDC). A prova pericial, embora requerida por ambas as partes, tornou-se o meio pelo qual o banco autor deveria comprovar a regularidade de seu crédito. Ao manifestar desinteresse na prova e requerer o julgamento antecipado da lide (ID 68274410), o banco abdicou de produzir a prova que lhe incumbia, não se desincumbindo de seu ônus. A contradição é, portanto, insanável: a sentença aplica ao réu um ônus probatório que a própria decisão saneadora havia transferido ao autor. A consequência jurídica da não produção da prova pericial, no contexto de inversão do ônus probatório, recai sobre a parte que detinha o dever de provar, qual seja, o banco autor. A correção de tal contradição impõe a alteração do resultado do julgamento, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e o erro material constantes na sentença de ID 74250318, e, por conseguinte, reformá-la integralmente. Passo a proferir novo julgamento de mérito: Considerando que, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (ID 25534501), cabia à parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, o ônus de comprovar a regularidade dos encargos e a correção do valor cobrado; e considerando que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, tendo, inclusive, manifestado desinteresse na produção da prova pericial essencial para tal fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
11/11/2025, 00:00
Mandado
10/11/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:35
Erro ou Recusa na Comunicação
10/11/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 18:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2025, 18:08
Mandado
21/10/2025, 07:23
Mandado
09/06/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 13:53
Decurso de Prazo
30/05/2025, 12:16
Publicação
23/05/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CELSO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 20 de maio de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001076-96.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:16
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 22:18
Publicação
28/04/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CELSO DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001076-96.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CELSO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 5222804), que celebrou com o réu, em 12 de janeiro de 2015, um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e ao Cheque Especial Conterrâneo, por meio do qual foi concedido ao demandado um limite de crédito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Afirma que o réu utilizou o crédito disponibilizado, contudo, deixou de adimplir suas obrigações contratuais, resultando em um débito que, à época da propositura da ação, em 26 de setembro de 2016, perfazia o montante de R$ 30.441,52 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrativo de débito anexado (ID 5222816 - fl. 12). Diante do inadimplemento, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. O réu apresentou contestação (ID 14229384), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o demonstrativo detalhado da evolução do débito. No mérito, sustentou ter agido de boa-fé ao tentar renegociar a dívida administrativamente (documento ID 14229385), sem obter retorno do banco autor. Alegou, ainda, a existência de excesso na cobrança e inconsistências no demonstrativo de débito apresentado, como a não indicação dos índices de correção e juros aplicados e a data de contratação equivocada. Requereu a designação de audiência de conciliação, a improcedência dos pedidos autorais, a produção de prova documental e pericial contábil, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 14229385). A parte autora apresentou réplica (ID 17523324), rechaçando a preliminar de inépcia e, no mérito, defendendo a regularidade da documentação acostada e a legalidade dos encargos cobrados, com base no princípio do pacta sunt servanda. Impugnou as alegações de excesso de cobrança e reiterou o pedido de procedência da ação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela produção de provas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 19899899), o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (IDs 18635318 e 21072932), enquanto o réu reiterou o pedido de produção de prova documental (intimação do autor para juntar extratos e demonstrativo detalhado) e prova pericial contábil, além da inversão do ônus da prova (ID 20880520). Em decisão saneadora (ID 25534501), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do réu e, reconhecendo a necessidade de elucidação técnica acerca dos cálculos e encargos contratuais, deferiu a produção de prova pericial contábil, pleiteada por ambas as partes. Nomeado o perito judicial, Sr. Eduardo Alves Ferreira (ID 38802097), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), a serem rateados entre as partes, conforme determinado na decisão saneadora e no despacho de ID 36470618, que reiterou o rateio em virtude do requerimento de perícia por ambas as partes (ID 38982895). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários e efetuarem o depósito de suas respectivas cotas (IDs 38802410, 45202619). O réu apresentou quesitos (ID 40326427), mas quedou-se inerte quanto à manifestação sobre os honorários e ao recolhimento de sua parte, conforme certificado nos autos (ID 46122964). A parte autora também não se manifestou tempestivamente sobre os honorários (ID 46122964). Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal das partes para cumprimento do despacho referente aos honorários periciais (ID 50017182). O mandado de intimação pessoal destinado ao réu, expedido para o endereço HS Serra do Quilombo, 0, Fazenda - C.P. 18, Zona Rural, Bom Jesus/PI (ID 51882634), retornou negativo, com a certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do réu naquele endereço (ID 58815122). A parte autora, intimada sobre a certidão negativa (ID 61620476), posteriormente manifestou-se (ID 68274410) afirmando não ter interesse na prova pericial e que o ônus do pagamento seria do réu, requerendo o cancelamento da perícia e o julgamento antecipado da lide. O perito nomeado peticionou por diversas vezes (IDs 41360156, 64943245, 67517377), informando a longa inércia de ambas as partes quanto ao pagamento dos honorários (superior a 18 meses), relatando prejuízos e solicitando providências, inclusive o cancelamento da nomeação e a declaração de preclusão da prova pericial. A parte autora, em suas últimas manifestações (IDs 67446004, 68274410, 68333392), pediu dilação de prazo, reiterou seu desinteresse na perícia, atribuiu o ônus do pagamento ao réu e, por fim, requereu o julgamento antecipado do feito, considerando a inércia do réu e a preclusão da prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 68895795). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e formalmente em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou declaradas. A preliminar de inépcia da inicial já foi devidamente afastada pela decisão saneadora de ID 25534501, a qual reconheceu que a petição inicial preencheu os requisitos legais e veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação de cobrança, notadamente o contrato firmado entre as partes e o demonstrativo do débito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na existência e exigibilidade do débito oriundo do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e ao Cheque Especial Conterrâneo, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Celso de Oliveira, bem como na correção dos valores cobrados pela instituição financeira. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelo Contrato de Adesão juntado aos autos (ID 5222816), bem como pelos extratos e demonstrativo de débito (ID 5222816 - fl. 12) que, embora questionados pelo réu em sua contestação, indicam a utilização do limite de crédito e a existência de saldo devedor. O réu, em sua peça de defesa (ID 14229384), não nega a existência da relação contratual ou a utilização do crédito, mas contesta o montante cobrado, alegando a aplicação de encargos excessivos e a ausência de clareza na evolução da dívida. Para comprovar suas alegações, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida por este Juízo na decisão saneadora (ID 25534501), que também deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A prova pericial, portanto, tornou-se o meio probatório crucial para dirimir a controvérsia acerca da correção dos cálculos apresentados pelo autor e da eventual existência de abusividades contratuais ou encargos indevidos, conforme alegado pelo réu. O ônus de adiantar os honorários periciais, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil e a decisão de ID 36470618, foi rateado entre as partes, uma vez que a perícia foi requerida por ambas (o autor de forma subsidiária em réplica e o réu expressamente em contestação, sendo este o principal interessado na sua produção para desconstituir o débito apresentado). Ocorre que, após a nomeação do perito e a apresentação da proposta de honorários (ID 38982895), o réu, principal interessado na produção da prova técnica para sustentar sua tese defensiva de excesso de cobrança, manteve-se completamente inerte. Apesar de devidamente intimado por seu advogado (ID 38802410) e por mandado pessoal (ID 51882634) – este último infrutífero por não ter sido localizado no endereço dos autos (ID 58815122) –, o réu não se manifestou sobre a proposta de honorários nem efetuou o depósito da cota parte que lhe cabia, inviabilizando a realização da perícia por um longo período, como insistentemente apontado pelo perito nomeado (IDs 64943245, 67517377). A conduta do réu configura clara violação aos deveres processuais de cooperação (art. 6º do CPC) e de agir com boa-fé (art. 5º do CPC). Ao requerer a produção de prova pericial e, posteriormente, omitir-se quanto aos atos necessários para sua realização, o réu demonstra desinteresse na elucidação dos fatos que ele mesmo controverteu, gerando a preclusão do seu direito de produzir tal prova. A inércia em relação ao pagamento dos honorários periciais, especialmente quando a prova foi requerida pela própria parte, acarreta a presunção de desistência tácita da prova e, consequentemente, a aceitação dos fatos que se pretendia provar ou desconstituir por meio dela. Ademais, a não localização do réu para intimação pessoal no endereço constante nos autos (certidão ID 58815122) evidencia o descumprimento do dever de manter seu endereço atualizado no processo, conforme exigido pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Portanto, a inércia do réu quanto aos honorários periciais não pode ser justificada pela falha na intimação pessoal, decorrente de sua própria omissão em atualizar seu endereço. Diante da preclusão da prova pericial, causada pela inércia do réu, e da ausência de quaisquer outros elementos probatórios capazes de infirmar a validade do contrato e a existência do débito nos moldes apresentados pelo autor na inicial e nos documentos que a acompanham, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Os documentos apresentados pelo banco autor (contrato, extratos e demonstrativo de débito) constituem prova suficiente da obrigação assumida pelo réu e do seu inadimplemento. As alegações genéricas de excesso de cobrança, desacompanhadas da prova técnica que o próprio réu se furtou a produzir, não têm o condão de afastar a presunção de liquidez e certeza do débito apresentado. Portanto, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente pela sua inércia em viabilizar a prova pericial que lhe era favorável e essencial para comprovar o alegado excesso, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, CELSO DE OLIVEIRA, a pagar ao autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, o valor de R$ 30.441,52 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao débito oriundo do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e ao Cheque Especial Conterrâneo, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo apresentado com a inicial (ID 5222816 -fl. 12) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 13418380). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus