Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU BMG Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: JULIA LEITE CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRUZADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição no acórdão que julgou apelação cível relativa à repetição de indébito bancário, danos morais e compensação de valores. A instituição financeira sustenta ausência de má-fé para afastar a devolução em dobro e omissão quanto aos juros e correção monetária. A parte consumidora alega contradição quanto à forma de compensação do valor transferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição ou omissão no acórdão quanto à devolução em dobro dos valores descontados e à fixação dos encargos legais; (ii) definir se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios formais (erro, omissão, contradição ou obscuridade). O acórdão impugnado analisou expressamente os pontos alegadamente viciados, tendo fixado com clareza os critérios de juros, correção monetária e compensação de valores. A repetição do indébito foi corretamente admitida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a falha da instituição financeira na cobrança para afastar a necessidade de prova de dolo. Não configurada a interposição de embargos com caráter manifestamente protelatório, não é cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida é incabível, não se prestando a suprir inconformismo da parte. A repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação de multa por caráter protelatório, quando ausente abuso do direito de recorrer. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801171-76.2023.8.18.0033 Origem:
EMBARGANTE: ITAU BMG Advogado do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: JULIA LEITE CARDOSO Advogados do(a)
EMBARGADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por ITAU BMG, ora primeiro embargante, e por JULIA LEITE CARDOSO, ora segunda embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. O primeiro embargante, opõe os aclaratórios, nos quais aduz que a decisão recorrida incorrera em contradição, para que seja afastada a restituição em dobre, ante a ausência de má-fé a justificar a repetição do indébito. Além disso, defende que houve omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais, e quanto aos juros de mora dos danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Ademais, apesar de intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios da parte autora. Para tanto, alega a segunda embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em contradição, ao não deixar claro a forma de atualização para compensação do referido TED. Por fim, a parte autora, ora segunda embargante apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a parte autora,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801171-76.2023.8.18.0033
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 17765767), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e afastar a multa por litigância de má-fé e indenização, deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, conforme comprovante (id. 17765767). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 17765767), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelos embargantes, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada tanto nos danos materiais, morais, e na compensação, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Além disso, vale destacar que, conforme exposto acima, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido, não há o vício apontado pelos embargantes, uma vez que o acórdão se manifestou expressamente sobre a questão tida por viciada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte autora, ora segunda embargante, sobre a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento de ambos os embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 06/08/2025