Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA GISLENE MENDES MELO e outros
REU: JOYCE KARLA LIMA PERES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805804-21.2025.8.18.0176 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de ação de despejo por inadimplemento proposta por ADRIANA GISLENE MENDES MELO e J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JOYCE KARLA LIMA PERES. Verifica-se que, em decisão anterior (ID nº 88664930), este Juízo determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora adequasse a demanda ao rito dos Juizados Especiais, excluindo os pedidos de cobrança cumulados, ou manifestasse interesse no ajuizamento da ação perante o juízo competente da Justiça Comum. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID nº 91390273), na qual, além de esclarecer os fatos, manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda perante a Justiça Comum, diante da desocupação voluntária do imóvel e da permanência apenas de pretensão de natureza condenatória (cobrança de valores). Pois bem. Nos termos da Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, sendo incompatível com demandas que envolvam maior complexidade probatória, como aquelas que demandam apuração detalhada de valores decorrentes de relação contratual locatícia. No caso concreto, após a emenda, verifica-se que a pretensão da parte autora deixou de se limitar ao pedido possessório de despejo, passando a concentrar-se na cobrança de valores decorrentes da relação locatícia, o que afasta a competência deste Juizado Especial Cível, conforme já delineado na decisão anterior. Assim, diante da expressa manifestação da parte autora pelo prosseguimento da demanda perante o juízo comum, mostra-se adequada a remessa dos autos à Justiça Comum, órgão jurisdicional competente para apreciação da matéria. Diante do exposto: DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de Teresina/PI, para regular processamento e julgamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina