Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA GISLENE MENDES MELO e outros
REU: JOYCE KARLA LIMA PERES DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805804-21.2025.8.18.0176 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por FADRIANA GISLENE MENDES PERES, em face de JOYCE KARLA LIMA PERES. Ocorre que, embora seja admitido o processamento de ação de despejo perante o Juizado Especial Cível, tal admissibilidade é restrita às hipóteses em que a demanda se limita à pretensão possessória, não sendo compatível com o microssistema dos Juizados a cumulação com pedidos de cobrança de valores, multas contratuais ou encargos acessórios. Isso porque a Lei nº 9.099/95 rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais restam comprometidos quando há cumulação de pretensões que demandam maior complexidade probatória e liquidação detalhada de valores, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ação de despejo somente pode tramitar no Juizado Especial quando não cumulada com cobrança, devendo o autor optar entre adequar a demanda à competência do Juizado ou ajuizar a ação perante a Vara Cível comum. Diante disso, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de sanar a incompatibilidade do pedido com o rito eleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir os pedidos de cobrança de aluguéis, multas e encargos, adequando a demanda exclusivamente ao pedido de despejo, ou manifestar-se quanto ao interesse no ajuizamento da demanda perante o juízo competente da Justiça Comum. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por incompatibilidade da demanda com o procedimento do Juizado Especial Cível. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina