Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIO SANTOS MAGALHAES
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802968-19.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c indenização por danos morais proposta por ROGÉRIO SANTOS MAGALHÃES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. O autor foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tendo juntado declaração de imposto de renda de 2024 (ID 86395366) e documento relativo à baixa de CNPJ/DCTFWeb (ID 86395368). Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade de justiça é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (art. 99, §3º, CPC), podendo ser afastada por elementos dos autos que evidenciem capacidade econômica. No caso, a documentação apresentada não comprova a insuficiência alegada. Ao contrário, a declaração de imposto de renda indica rendimentos tributáveis no ano-calendário correspondente e a existência de patrimônio relevante (R$ 323.000,00), com bens declarados em valores expressivos (incluindo imóvel e veículo), circunstâncias que elidem a presunção de hipossuficiência. O documento de “baixa de CNPJ/DCTFWeb sem movimento”, por sua vez, limita-se a demonstrar ausência de movimentação em determinado período e a entrega de declaração fiscal, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar incapacidade financeira atual da pessoa física para suportar os encargos do processo. OUTROSSIM, DISCUTE-SE NOS AUTOS A REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE ATUALMENTE CUSTA CERCA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) Assim, inviável o deferimento da gratuidade de justiça. Contudo, considerando os princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade, bem como a faculdade prevista no art. 98, § 6º, do CPC, faculto à parte autora o parcelamento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, facultando-se à parte autora o parcelamento das custas iniciais em até 6 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri