Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: TARCISIO TAILLON ARAUJO SALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801674-20.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Recurso Inominado de id 72514718 interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL. No id 84892663, este juízo denegou o benefício da justiça gratuita ao Condomínio, assim como intimou a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para realizar o pagamento do preparo. Entretanto, a parte recorrente não recolheu o preparo, conforme informado na certidão de id 88359815, descumprindo a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, que determina a comprovação do recolhimento INTEGRAL do preparo. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95 ). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de id 84892663 que denegou o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ao passo que DECLARO DESERTO o recurso inominado a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:34
Recurso
14/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2025, 22:54
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 22:54
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:04
Publicação
18/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: TARCISIO TAILLON ARAUJO SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801674-20.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de manifestação formulada pela parte recorrente CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI (id 82008146), em que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, o documento de id 82008147 não possui a chancela do órgão público competente, não possuindo validade jurídica, haja vista que trata apenas de uma mera declaração fornecida pelo contador. Evidencia que a recorrente não comprovou situação compatível com a de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido no id 82008146, por não ter comprovado a insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF, ao passo que DETERMINO a intimação da parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC. Convém registrar que ao recolher o preparo, a parte recorrente deverá juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: TARCISIO TAILLON ARAUJO SALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801674-20.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Recurso Inominado de id 72514718 interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL. No id 84892663, este juízo denegou o benefício da justiça gratuita ao Condomínio, assim como intimou a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para realizar o pagamento do preparo. Entretanto, a parte recorrente não recolheu o preparo, conforme informado na certidão de id 88359815, descumprindo a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, que determina a comprovação do recolhimento INTEGRAL do preparo. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95 ). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de id 84892663 que denegou o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, ao passo que DECLARO DESERTO o recurso inominado a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:34
Recurso
14/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2025, 22:54
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 22:54
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:04
Publicação
18/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: TARCISIO TAILLON ARAUJO SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801674-20.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de manifestação formulada pela parte recorrente CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI (id 82008146), em que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, o documento de id 82008147 não possui a chancela do órgão público competente, não possuindo validade jurídica, haja vista que trata apenas de uma mera declaração fornecida pelo contador. Evidencia que a recorrente não comprovou situação compatível com a de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido no id 82008146, por não ter comprovado a insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF, ao passo que DETERMINO a intimação da parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC. Convém registrar que ao recolher o preparo, a parte recorrente deverá juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: TARCISIO TAILLON ARAUJO SALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801674-20.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de manifestação formulada pela parte recorrente CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI (id 82008146), em que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, o documento de id 82008147 não possui a chancela do órgão público competente, não possuindo validade jurídica, haja vista que trata apenas de uma mera declaração fornecida pelo contador. Evidencia que a recorrente não comprovou situação compatível com a de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido no id 82008146, por não ter comprovado a insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF, ao passo que DETERMINO a intimação da parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC. Convém registrar que ao recolher o preparo, a parte recorrente deverá juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:53
Erro ou Recusa na Comunicação
31/10/2025, 12:46
Indeferimento
31/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 16:04
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: TARCISIO TAILLON ARAUJO SALES DECISÃO Conclusos, observo que a parte requerida, ora recorrente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte recorrente ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801674-20.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente, através de seu advogado, para apresentar documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, quais sejam, para pessoas físicas (declaração de Cadúnico, declaração de IR, últimos 3 contracheques, CTPS, dentre outros), e para pessoas jurídicas (DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR, apresentado junto ao órgão oficial (ex: Junta Comercial, Receita Federal etc), no qual conste a Receita Bruta Operacional Acumulada nos 12 meses do Exercício Anterior, comprovantes atualizados de rendimentos, extratos bancários, comprovante do SIMPLES, declaração de IRPJ e/ou outros documentos), no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários, cumpra-se. Após, retornem os autos para decisão. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:43
Outras Decisões
24/06/2025, 12:42
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
19/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 04:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 12:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 12:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:35
Abandono da causa
20/02/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 13:21
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 23:48
Outras Decisões
05/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 00:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:47
Emenda à Inicial
16/10/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 10:36
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
14/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))