Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSEMBERG DA C BASTOS - ME
INTERESSADO: EGIDIO ISMAEL DE OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se dos autos que houve determinação de desbloqueio de valores anteriormente constritos via SISBAJUD, tendo a medida sido efetivada. Todavia, ao reexaminar o feito, constata-se que o desbloqueio decorreu de equívoco material, uma vez que o valor constrito já se encontrava destinado ao levantamento em favor da parte exequente, conforme acordo homologado nos autos, o qual expressamente autorizava a satisfação do crédito por meio dos valores bloqueados.
executada: EGIDIO ISMAEL DE OLIVEIRA - CPF: 600.324.513-18, até o limite do débito de R$ 2.484,91 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800325-22.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Trata-se, portanto, de erro material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95). Assim, reconheço o erro material quanto ao desbloqueio anteriormente determinado, devendo o feito prosseguir para a efetiva satisfação do crédito já reconhecido e exigível. Considerando que já havia autorização judicial (tendo em vista que o acordo foi homologado) para destinação do valor ao exequente e que o executado permanece inadimplente quanto à obrigação assumida, determino, desde logo, a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), nas contas da parte