Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTERESSADO: MARIA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801075-46.2018.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com base no trânsito em julgado de sentença. O cumprimento de sentença e os documentos respectivos estão contidos no id 34372054. O executado realizou um depósito em id 34440196. Em seguida, o executado impugnou a execução em id 35091352. Ante a alegação de excesso na execução, o processo foi remetido para contadoria judicial. Os cálculos da contadoria judicial foram juntados em id 57081334, reconhecendo a existência de crédito em favor da exequente no montante de R$ 13.816,83. Logo após, o executado depositou o valor de R$ 8.490,33 (id 61232645). Decisão proferida em id 75976494 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida foi realizado bloqueio de valores, através de penhora online, via Sisbajud (id 84872810). Embargos à penhora pelo executado em id 84474568. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o valor remanescente do débito foi bloqueado, através de penhora online, via Sisbajud (id 84872810). O advogado do exequente peticionou requerendo a extinção do cumprimento de sentença e requerendo a expedição de alvará judicial. O art. 924, II do CPC dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, entendo que apesar do executado não haver satisfeito a dívida de forma espontânea, o bloqueio de valores determina a extinção da execução em questão. Entendo que os embargos à penhora opostos pelo executado não possuem amparo legal, visto que o valor devido pelo executado já foi reconhecido por este juízo após a realização dos cálculos pela contadoria judicial. Outrossim, os fundamentos do executado já foram rechaçados em decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, se faz necessária a transferência de valores no referido sistema para possibilitar a expedição de alvará pela secretaria em nome da parte exequente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos à penhora opostos e, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Nisso, determino a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD em uma das contas bancárias do executado (id 84872810) para conta judicial, com a posterior expedição de alvará judicial deste valor em favor da herdeira da exequente, na forma postulada pelo seu advogado. Determino que a secretaria providencie a inversão dos polos no cadastro, eis que a ordem ainda está de acordo com o recurso de apelação, devendo a exequente retornar ao polo ativo e o executado ao polo passivo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após esta expedição de alvará e do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive. OEIRAS-PI, data registraa no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras