Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: CIRO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001337-97.2016.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 83027260) opostos em face da decisão proferida no Id. 82460680, com o objetivo de sanar alegada omissão e erro. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao partir de premissa equivocada quanto à inexistência de bens penhoráveis, afirmando que houve indicação de bem à penhora em 07/02/2018, por ocasião de petição em que requereu a exclusão da operação regularizada. Aduz, ainda, que o exequente demonstrou acompanhamento da execução, tendo o Banco do Nordeste reiterado o prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente, com nova indicação de bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença embargada consignou expressamente a questão relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, relatando que: “Citação (30/01/2017) e certidão de não localização de bens (17/03/2017) em id. 5752933, fls. 42. Ciência da parte exequente em id 5752933, fls. 52/53, datada de 14 de junho de 2017, na qual postulou a extinção do feito, ante a renegociação do débito, com a consequente desconstituição de penhora eventualmente efetuada, o desentranhamento dos títulos de crédito e a baixa na inscrição em bancos de dados restritivos de crédito. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em id 5752933, fls. 58/59, que não foi combatida por recurso. (…) Assim, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à inexistência de bens do executado ainda em 14/06/2017, conforme Id 6115648, Id 5752933, fls. 52/53 conforme asseverado acima, tendo iniciado a partir daquela data o prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 5 anos.” Assim, a decisão embargada não se fundamentou exclusivamente na inexistência de indicação de bens, mas sim na fixação do termo inicial da prescrição intercorrente a partir da ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, ocorrida em 14/06/2017 (Id. 5752933, fls. 52/53). Ademais, mesmo diante da posterior petição com indicação de bem, sobreveio sentença de extinção do feito em 22/02/2018, a qual não foi impugnada por recurso. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão do marco inicial da prescrição intercorrente, adotando fundamento jurídico suficiente para a conclusão alcançada. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras