Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857108-07.2024.8.18.0140.
APELANTE: FRANKLIN CLAUDELINO RODRIGUES JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PEDIDO AUTORAL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FASE POSTULATÓRIA. CONTRATO FÍSICO DE 2013 DEVIDAMENTE ASSINADO E NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO PARA DESCONSTITUIR O PACTO (SÚMULA 26). EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇAS LÍCITAS (SÚMULA 35 A CONTRARIO SENSU). RECURSO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE SÚMULAS DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Franklin Claudelino Rodrigues Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. Na petição inicial, o autor alegou sofrer descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" desde a abertura de sua conta corrente em 2013, sustentando a ausência de contratação. O Banco do Brasil, em contestação, defendeu a legalidade das cobranças, anexando aos autos o Termo de Adesão assinado fisicamente pelo autor em 05/11/2013, bem como renovação eletrônica em 2023. O juízo a quo proferiu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), julgando a demanda improcedente ao fundamento de que o banco comprovou a adesão mediante documento assinado pelo autor. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova pericial/oral, requerendo a anulação da sentença. No mérito, reiterou a tese de venda casada e ausência de consentimento no período anterior a 2023, pugnando pela devolução em dobro e danos morais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, restando dispensado o preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A parte Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que requereu a designação de audiência de instrução e análise pericial para elucidação da veracidade da contratação. A tese, contudo, carece de qualquer sustentação fática e processual frente à conduta do próprio autor nos autos, esbarrando na preclusão probatória e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Primeiro, cumpre destacar que foi o próprio autor quem pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Em sua Impugnação à Contestação (ID 27384650), o Apelante abriu tópico específico declarando que: "Diante da natureza exclusivamente de direito da presente demanda, é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC". A tentativa de suscitar a nulidade por um rito que o próprio recorrente instigou o juízo a adotar atenta contra a boa-fé processual. Segundo, a preclusão para a produção da prova técnica é manifesta. O juízo de origem proferiu Decisão de Saneamento determinando claramente a intimação das partes para, "no prazo de 10 (dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido". Em resposta a este despacho, o autor limitou-se a propor um acordo e, subsidiariamente, pediu apenas uma genérica "audiência de instrução para esclarecimentos adicionais". Em momento algum desta fase delimitadora o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato datado de 2013 colacionado pelo banco. Terceiro, o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Como o banco instruiu sua defesa com o "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços" devidamente assinado e datado de 05/11/2013, sem que houvesse impugnação direta à assinatura por via de incidente de falsidade processualmente oportuno, a causa encontrava-se madura. Desta feita, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo hígido o julgamento antecipado ancorado no art. 355, I, do CPC. 2.3. Do Mérito: A Legalidade da Cobrança e a Aplicação das Súmulas do TJ-PI Superada a questão procedimental, o cerne da lide resolve-se pela aplicação direta da jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), mediante a leitura conjugada das Súmulas 26 e 35. A Súmula 26 do TJ-PI é clara ao estatuir que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". No caso concreto, o Banco do Brasil desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o Termo de Adesão assinado pelo autor no ato de abertura da conta ("Cesta Banco Postal" - 05/11/2013). Caberia ao Apelante, visando fulminar a presunção de validade deste documento probatório, trazer indícios mínimos ou requerer a correspondente prova técnica para demonstrar sua falsidade. Ao quedar-se inerte na fase de saneamento e requerer o julgamento antecipado, o autor violou a diretriz da Súmula 26, consolidando a autenticidade e validade contratual desde 2013. Reconhecida a validade do pacto original, atrai-se a regra material da Súmula 35 do TJ-PI. A referida súmula veda a cobrança de tarifas "sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor". Interpretando-a a contrario sensu, existindo o instrumento contratual assinado e não desconstituído pelo autor (Termo de 2013), bem como sua posterior repactuação eletrônica (Pacote Padronizado I em 2023), o requisito da prévia contratação encontra-se plenamente satisfeito. Portanto, não assiste razão ao Apelante ao alegar "venda casada" retroativa. Tratando-se de cobrança amparada por ajuste prévio validamente celebrado para a remuneração de serviços efetivamente disponibilizados (Resoluções nº 3.919/2010 do BACEN), não há ilicitude na conduta da instituição financeira, restando incabíveis a restituição do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. 2.4. Do Julgamento Monocrático (Art. 932, IV, "a", do CPC) O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV, "a", confere ao relator o poder/dever de negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário à Súmula do próprio tribunal. A pretensão recursal do autor colide frontalmente com a jurisprudência sumulada desta Corte (TJ-PI). O Apelante invoca a aplicação das sanções da Súmula 35 sem, no entanto, ter cumprido com seu dever probatório mínimo exigido pela Súmula 26 para desconstituir o contrato expressamente colacionado aos autos pela defesa. A tese recursal encontra-se, assim, superada e em franco descompasso com os enunciados vinculantes deste Tribunal, legitimando o julgamento por decisão unipessoal do relator em prestígio à celeridade e economia processual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e na inteligência conjunta das Súmulas 26 e 35 do TJ-PI, conheço do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau irretocável em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do apelo, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cumulando-se aos honorários já fixados na origem. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator