Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN CLAUDELINO RODRIGUES JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857108-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO FRANKLIN CLAUDELINO RODRIGUES JUNIOR, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a regularidade de descontos em sua conta sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e mantendo com o autor a prova de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Devidamente intimado, o autor não requereu a produção de provas. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DA VALIDADE DA TARIFA DE PACOTES O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do pacote de serviços parte autora com a ré. O réu acostou em contestação o documento comprobatório do negócio jurídico, apresentando o termo de contratação de pacote de serviços, devidamente assinado pelo autor, pessoa alfabetizada, conforme ID Nº691690/69169034, NÃO tendo o autor impugnado o respectivo documento. Assim, tem-se a regularidade na contratação da tarifa de pacotes: Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS - R. sentença de improcedência, com condenação do autor nas penas de litigância de má-fé - Recurso do autor - Pretensão em ser declarada nula a cobrança de Tarifa de Pacote de Serviços e Tarifa por Envio de SMS - Impossibilidade - Contrato de abertura de conta corrente apresentado nos autos devidamente assinado pelo autor - Consta nos autos, em apartado, termo de adesão vinculado a conta corrente em que consta a adesão ao serviço de mensagens SMS, bem como termo de adesão ao pacote de serviços, ambos devidamente assinados pela pelo autor – Conta corrente que não se trata efetivamente de conta salário, não havendo neste caso, que se falar em isenção de tarifas pelo Banco réu - Regularidade da cobrança nos termos da Resolução 3.919/2010 do CMN – Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Pretensão ao afastamento – Possibilidade – Não preenchimento dos requisitos dos artigos 80 e 81 do CPC – Precedentes – Sucumbência mantida, diante da ínfima alteração recursal – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1006447-02.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2024) APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 224/235), é possível concluir de forma adequada e clara que o recorrente contratou o serviço "Pacote Padronizado III" (fls. 235) quando da abertura da conta corrente. 2. Não obstante o autor/recorrente alegue desconhecimento da contratação ou falta de aviso prévio, o recorrido desincumbiu-se do ônus do artigo 373, II, do CPC, ao anexar aos autos o contrato devidamente assinado pelo consumidor. 3. Como o recorrente é pessoa esclarecida e o pacto por ele livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço "Pacote Padronizado III" - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 4. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-AM - AC: 06504365420228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/05/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Tem-se ainda que o réu comprova que o autor utilizava regularmente os serviços da conta corrente, além daqueles de prestação obrigatória e gratuita regulamentado pelo BACEN, conforme extratos bancários ID Nº69169041, devendo haver a correspondente contraprestação pecuniária. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BANCO. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Havendo extratos bancários que demonstram a existência de transações não cobertas pela gratuidade do serviço, a cobrança por tarifa de pacote de serviços é legal e lícita, não havendo que se falar em danos morais ou materiais. Sentença mantida. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7075668-60.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 30/06/2024(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70756686020238220001, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 30/06/2024) Assim, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina