Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AEP AGRICOLA S.A Advogado(s) do reclamante: GABRIEL KUKULKA FIGUINHA, FLAVIO PEREIRA LIMA, STEFANO MOTTA, PRISCILA HIRSCHHEIMER
APELADO: ELIANE ALEIXO LUSTOSA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALEIXO LUSTOSA THOMPSON FLORES, PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, EDUARDO BRITO UCHOA, JULIANA VEIGA SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO ABSOLUTA OU RELATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA DOLARIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS USUAIS. GARANTIA HIPOTECÁRIA REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Teresina, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Eliane Aleixo Lustosa de Andrade em face de AEP Agrícola S.A., constituindo título executivo judicial e condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.728.702,81, atualizada, com fundamento em instrumento de confissão de dívida e nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados posteriormente; e (ii) estabelecer se são válidos e exigíveis a confissão de dívida, a nota promissória, a cláusula cambial, os encargos pactuados e a garantia hipotecária, diante das alegações de inexistência da dívida, simulação e conflito de interesses. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando os documentos juntados posteriormente possuem caráter meramente acessório e não alteram a moldura fática já submetida ao contraditório. A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos complementares não invalida a sentença quando tais elementos não são determinantes para o julgamento e não comprometem o exercício da ampla defesa. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas afastam a decretação de nulidade fundada em vícios formais inócuos. Restou comprovada a realização de aportes financeiros pela autora e o inadimplemento da obrigação originalmente pactuada, o que ensejou a celebração válida de instrumento de confissão de dívida e emissão de nota promissória. As alegações de simulação absoluta ou relativa não se sustentam diante do conjunto probatório, que demonstra deliberações societárias regulares, ausência de animus simulandi e reconhecimento extrajudicial da dívida. A cláusula de referência cambial é válida, considerando a natureza da atividade agrícola e a prática mercantil do setor, inexistindo ilegalidade na dolarização da obrigação com pagamento em moeda nacional. Os encargos financeiros pactuados e a garantia hipotecária foram livremente ajustados por partes capazes, observando-se a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda. Inexistindo ilegalidade, nulidade ou vício na formação do título, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos acessoriamente juntados aos autos não configura cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo concreto ao exercício do contraditório. São válidos e exigíveis o instrumento de confissão de dívida e a nota promissória regularmente emitidos, inexistindo simulação ou nulidade quando demonstrada a boa-fé objetiva, a regularidade das deliberações societárias e a efetiva constituição da obrigação. É legítima a cláusula de referência cambial em contratos do setor agrícola, desde que o pagamento se dê mediante conversão em moeda nacional e preservado o equilíbrio contratual. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814542-48.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AEP AGRÍCOLA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação monitória, ajuizada por ELIANE ALEIXO LUSTOSA DE ANDRADE. Na sentença (Id. 7457550), o d. juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar a AEP AGRÍCOLA ao pagamento de R$ 6.728.702,81 (seis milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos), acrescidos os encargos moratórios. Nas razões recursais (Id. 7457552), a apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, em razão da ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos e argumentos apresentados pela autora em resposta aos embargos monitórios. No mérito, sustentou a inadequação da via eleita, a simulação dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, bem como a inexistência de causa legítima da dívida. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da simulação relativa e a limitação da dívida a R$ 2.508.767,37 (dois milhões, quinhentos e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) Nas contrarrazões (Id. 7457562), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem. Reforça a regularidade e a validade da dívida confessada, com base em título líquido, certo e exigível. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 7722809) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Teresina que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por Eliane Aleixo Lustosa de Andrade contra AEP Agrícola S.A., cuja sentença julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.728.702,81, atualizada, conforme instrumento de confissão de dívida e nota promissória emitida. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre documentos tardiamente juntados (ID 7457532), e, no mérito, alega inexistência da dívida, simulacros contratuais, simulação absoluta ou relativa dos títulos, conflito de interesses da autora, dolarização indevida da obrigação, entre outros. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 1.1 Inocorrência de Cerceamento de Defesa A tese de nulidade por cerceamento de defesa exige, para sua configuração, a demonstração de prejuízo concreto e efetivo, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de supressão de oportunidade processual. Os documentos acostados sob o ID 7457532, conforme se depreende de sua natureza e conteúdo, consistem em provas de caráter meramente acessório, corroborativo, que não introduzem fato novo nem modificam a moldura fática já delineada nos autos com os documentos apresentados na exordial. Os elementos essenciais à constituição da dívida – contrato, notas fiscais, comprovantes de entrega e extratos de cobrança – já haviam sido devidamente apresentados com a inicial e foram submetidos ao contraditório, inclusive impugnados na contestação. A juntada posterior de documentos complementares não altera a substância da prova nem o conteúdo da controvérsia. Assim, a ausência de intimação específica para manifestação sobre tais documentos não ocasiona nulidade quando não demonstrado prejuízo ao direito de defesa, sobretudo quando a questão controvertida é predominantemente documental e já se encontrava satisfatoriamente instruída. 1.2. Aplicação dos Princípios da Primazia do Mérito e da Instrumentalidade das Formas Nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, I, do CPC, o processo deve ser conduzido com vistas à solução de mérito efetiva, justa e adequada, prestigiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito. A anulação de um processo por vícios formais só é admissível quando a formalidade desrespeitada tenha efetivamente impedido a parte de exercer, de maneira plena, o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser validados sempre que atingirem sua finalidade essencial, sendo vedado ao julgador anular atos inócuos ou cuja irregularidade não implique prejuízo relevante à parte. No presente caso, verifica-se que o apelante não demonstrou de que forma a ausência de manifestação sobre os documentos do ID 7457532 comprometeu sua defesa técnica, limitando-se a alegações genéricas e desvinculadas do conteúdo probatório efetivo. A jurisprudência tem rechaçado nulidades baseadas em vícios meramente formais, especialmente quando: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE VISTA ESPECÍFICA - UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO COMO FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - ART. 373, II, DO CPC - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 STJ - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DE TEMPO ÚTIL. A ausência de intimação específica para manifestação sobre documento juntado após a contestação não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mormente quando tal não foi determinante para o desfecho da lide, mas apenas fundamento complementar à motivação adotada na sentença. Prejuízo processual inexistente. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Inexistindo prova da origem da dívida, objeto da cessão de crédito, deve ser declarado inexistente o débito, e, por conseguinte, indevida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros negativos por suposta dívida não adimplida. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. Conforme enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Existindo anotação preexistente, não há como se afastar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A teori a do desvio produtivo somente pode ser aplicada se comprovado o prejuízo e a perda do tempo útil, de forma não razoável, em virtude da tentativa de sanar a irregularidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090913-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025)” EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NA CAUSA MADURA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, condenando os requerentes ao pagamento de custas e honorários. Os apelantes sustentam a legitimidade das requeridas por integrarem a cadeia de fornecimento do empreendimento "Thermas São Pedro Park Resort" e o exercício tempestivo do direito de arrependimento, postulando restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: (i) analisar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão formal de saneamento; (ii) definir se as rés integram a cadeia de fornecimento, atraindo legitimidade passiva; (iii) estabelecer se o exercício tempestivo do direito de arrependimento autoriza a restituição integral dos valores pagos e a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão formal de saneamento não acarreta nulidade processual quando preservada a delimitação das questões de fato e de direito, oportunizada a especificação de provas e ausente demonstração de prejuízo efetivo. 4. A legitimidade passiva é aferida in statu assertionis, considerando as alegações da inicial. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC). 5. Comprovada atuação conjunta das rés na comercialização das unidades de multipropriedade, com uso integrado de marcas, estruturas e recebimento de valores, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva. 6. Reconhecida a legitimidade e constatando-se que o processo se encontra apto para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura) para análise do mérito. 7. O direito de arrependimento (art. 49, CDC) foi exercido no prazo de dois dias, em contratação fora do estabelecimento comercial, impondo a devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem e arras. 8. Juros de mora de 1% incidem desde a citação (arts. 397 e 405, CC), com correção monetária desde o desembolso, observadas as regras da Lei nº 14.905/2024. 9. A frustração contratual e a ausência de resposta administrativa não configuram, por si só, dano moral indenizável, ausente lesão anormal a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão formal de saneamento não configura nulidade processual quando inexistente prejuízo à parte e preservada a possibilidade de especificação de provas. 2. Integram a cadeia de fornecimento, para fins de legitimidade passiva, as empresas que atuam de forma conjunta na comercialização de produto ou serviço, ainda que não constem formalmente no contrato, aplicando-se a teoria da aparência. 3. É cabível o julgamento imediato do mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando o processo se encontra devidamente instruído. 4. O exercício tempestivo do direito de arrependimento em contratação fora do estabelecimento comercial impõe a restituição integral dos valores pagos, independentemente de retenção por comissão ou arras. 5. A frustração contratual, desacompanhada de violação grave a direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 49; CC, arts. 397, 4 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.239717-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) 1.3. Contraditório Substancial e Razoável Duração do Processo Cabe ressaltar, ainda, que a atuação judicial no caso respeitou o contraditório substancial, pois a requerida teve plena ciência dos fatos e fundamentos jurídicos invocados na inicial, bem como dos documentos essenciais à formação da pretensão. Além disso, o processo tramitou regularmente, garantindo-se o devido processo legal. A anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para mera manifestação sobre documentos acessoriamente juntados, representaria formalismo excessivo, em afronta à razoável duração do processo e ao princípio da efetividade jurisdicional, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 2. MÉRITO Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus bem lançados fundamentos. Restou comprovado que a autora realizou aportes financeiros significativos em favor da AEP Agrícola, cuja contrapartida seria a entrega de soja, nos moldes das CPRs emitidas nos anos de 2013, 2014 e 2015. Contudo, diante do inadimplemento da obrigação, as partes celebraram instrumento de confissão de dívida e nota promissória, estipulando obrigação pecuniária, com cláusula cambial e encargos pactuados. A tese de simulação absoluta sustentada pela demandada não se sustenta ante a existência de farto conjunto probatório, que demonstra a intencionalidade do investimento, a aprovação pelas instâncias societárias competentes, a publicização da oportunidade a outros investidores, e a regularidade da operacionalização. A própria CVM afastou a existência de conflito de interesses, descartando qualquer punição administrativa. Importa destacar, ainda, que a alegada simulação carece de demonstração concreta de animus simulandi. Pelo contrário, os documentos trazidos aos autos comprovam que as deliberações relacionadas à captação dos recursos e à emissão dos títulos foram tomadas com pleno conhecimento e anuência dos órgãos societários competentes, especialmente do Conselho de Administração da AEP Agrícola S.A., o que afasta qualquer tentativa de requalificação unilateral da relação jurídica estabelecida. A participação de Eliane Aleixo em outros órgãos da sociedade não compromete a validade dos atos, pois não se demonstrou abuso, omissão de informações ou qualquer forma de dissimulação capaz de infirmar a boa-fé contratual. A relação estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a égide do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exige lealdade e transparência na formação e execução dos contratos. A tentativa de descaracterização do negócio jurídico com base em alegada simulação, desacompanhada de prova robusta, configura comportamento contraditório e afronta o dever de coerência processual. Ademais, deve ser preservada a estabilidade dos negócios jurídicos regularmente pactuados, notadamente quando ratificados por todos os órgãos societários competentes, em conformidade com os estatutos sociais e com a vontade consciente das partes envolvidas. Do mesmo modo, a tese de simulação relativa, com requalificação para mútuo de R$ 2.508.767,37, deve ser rechaçada. Os valores efetivamente investidos superam esse montante e foram objeto de renegociações formais, sempre homologadas pelas instâncias de deliberação da sociedade. Ademais, a requerida reconheceu extrajudicialmente a dívida em valores superiores a cinco milhões de reais. Acrescente-se que a dolarização da dívida e os encargos contratados encontram justificativa na natureza do produto (soja), cujo valor é comumente cotado em moeda estrangeira. O próprio instrumento de confissão de dívida previu expressamente a referência cambial, alinhando-se à prática mercantil do setor. Não se trata, portanto, de indexação arbitrária ou ilegal, mas de cláusula ajustada pelas partes com base em critérios objetivos, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência quando preservado o equilíbrio da relação contratual. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E QUITAÇÃO DE DÉBITO – TUTELA DEFERIDA PARA SUSPENDER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PREVENDO O PREÇO EM DÓLAR A SER CONVERTIDO EM MOEDA NACIONAL NA VÉSPERA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PROVIDO - ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Diferentemente dos precedentes previstos no rol do art. 927 do CPC/15, cuja não aplicação exige distinção expressa e fundamentada, inexiste obrigação de o julgador de analisar e afastar (distinção) todos os demais julgados invocados pelas partes diante de sua natureza meramente persuasiva, não havendo se falar em violação ao §1º art. 489 do CPC/2015. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento (AgRg no AREsp 538.171/RS). Ademais, nos termos dos art. 318 do Código Civil, art.1º do Decreto-lei n.857/69 e art. 1º da Lei n. 10.192/01, assim como do parágrafo único do art.421 (princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual) e o art.421-A (presumem-se paritários de paridade e simetria), ambos do CC/2002, deve-se prestigiar a livre e espontânea manifestação da vontade quanto ao momento da conversão da moeda estrangeira em nacional, não se admitindo um venire contra factum proprium, sob pena de gerar forte insegurança jurídica e vulneração de todo sistema de crédito agrícola. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.- (N.U 1001705-04.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2021, Publicado no DJE 16/06/2021)” A taxa de juros de 9% a.a., mais mora de 12% a.a. e multa de 10% são usuais em operações similares no mercado. Tais consectários legais foram livremente pactuados entre partes dotadas de capacidade jurídica e de negociação, devendo ser respeitados nos moldes do pacta sunt servanda. Por fim, a garantia hipotecária prestada foi regularmente constituída, nos termos do estatuto social da empresa, por representantes legais investidos de poderes. Os registros e documentos societários anexados aos autos atestam a validade formal do ato, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade quanto à sua constituição.
Trata-se de garantia real válida, eficaz e proporcional ao negócio entabulado, prestando-se à sua função de assegurar o adimplemento da obrigação. Diante disso, mantém-se integralmente a sentença. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, divergindo do Relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator