Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TERESINHA DE JESUS LIMA
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800087-29.2020.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos. A parte autora/exequente informou que a obrigação de fazer determinada continua sendo descumprida pela requerida, razão pela qual requereu o reforço e majoração da multa (ID 83303657). É o breve relato. Em Decisão de ID 25995768, este Juízo reduziu a multa aplicada, limitada ao valor de R$5.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da majoração em caso de manutenção do descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, CPC. Na ocasião, determinou-se que a parte executada, até a data da audiência designada para o dia 29/04/2022, apresentasse o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, bem como programação de pagamento das condenações impostas. A audiência restou prejudicada em razão da ausência das partes. O réu, contudo, apresentou os documentos de IDs 26741853 e 26741854, com ficha técnica e planilha orçamentária para suposta implantação de nova adutora de água na região. Tal documentação demonstraria, em tese, ao menos uma tentativa de iniciar o cumprimento da obrigação. Assim, mostra-se prematuro o reconhecimento de descumprimento da obrigação e a consequente incidência da multa cominatória, diante da incerteza quanto ao seu efetivo cumprimento. Portanto, intime-se a parte executada, para que, em 5 (cinco) dias, apresente nos autos do processo o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, bem como a programação de pagamento das condenações impostas. Registre-se que o descumprimento da decisão judicial importará na aplicação das medidas coercitivas cabíveis na forma da lei, além das ora aplicadas, inclusive o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 77, §2º, do CPC. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio