Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: PEDRO ALVES MOREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora, declarando a nulidade de contratação bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, foi certificado o óbito da parte autora, determinando-se a suspensão do feito e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para promoverem a habilitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora falecida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com prejuízo da apelação cível e dos embargos de declaração pendentes de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a observância do procedimento de sucessão processual previsto nos arts. 110, 313, § 2º, II, e 687 a 689 do CPC. 4. O juízo adotou as providências necessárias à regularização do polo ativo, mediante intimação da patrona da parte falecida, expedição de ofícios aos juízos sucessórios e posterior intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros. 5. A inexistência de inventário em trâmite não afasta a necessidade de habilitação processual dos sucessores da parte falecida. 6. A ausência de manifestação do espólio, sucessores ou herdeiros após regular intimação configura ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A falta de habilitação dos sucessores impede o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível e embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora exige a regular habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros para continuidade do processo. 2. A ausência de habilitação processual após regular intimação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A inércia dos sucessores regularmente intimados autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II e § 4º, 485, IV, 687, 688 e 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0035217-81.2012.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 24.06.2024; TJMG, AC nº 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. 01.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual. Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual. No caso em apreço, conforme relatado, fora oportunizada a habilitação dos sucessores da autora/apelante, contudo, não o fizeram, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL e os Embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Avelino Lopes / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801537-80.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da Decisão Monocrática Terminativa que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES MOREIRA para reformar a sentença tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário do apelante, e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Tendo em vista a certidão (ID 27574244) noticiando o óbito do autor, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação da sua advogada para proceder com a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros da parte autora. Determinou-se, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Comarcas de Teresina/PI e Uruçuí/PI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem sobre eventual Ação de Inventário no nome de PEDRO ALVES MOREIRA. Na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, fosse procedida à intimação por Edital do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante, para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 28006081). Os Juízos sucessórios se manifestaram nos autos informando a inexistência de Ação de Inventário em nome da parte autora tramitando nas respectivas Varas (ID 28802938). Procedida à intimação por Edital do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/apelante (ID 31557316). Contudo, não houve manifestação nos autos. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser