Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DENISE RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DENISE RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA EM RESIDÊNCIAS. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria do Espírito Santos e outras, bem como por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a substituição de postes de madeira localizados nas residências das autoras, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. No curso do processamento recursal, constatou-se o falecimento de uma das autoras, MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA, sendo determinada a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação processual, sem êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte da parte, deve haver sucessão processual pelo espólio ou sucessores, observadas as disposições do artigo 313 do CPC. O artigo 313, §2º, II, do CPC determina que, falecida a parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deve intimar o espólio, sucessores ou herdeiros para promoverem a habilitação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Foram realizadas diligências para localização de eventual inventário e intimação dos sucessores da autora falecida, inclusive por edital, todas sem resultado útil. A habilitação processual depende de iniciativa da parte interessada, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, não cabendo ao magistrado instaurá-la de ofício. A inércia dos sucessores após regular intimação caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de habilitação dos herdeiros impõe a extinção do processo com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicado o exame das apelações interpostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: A morte da parte autora impõe a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros. A habilitação processual depende de provocação da parte interessada, não podendo ser instaurada de ofício pelo magistrado. A inércia dos sucessores após regular intimação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de habilitação dos herdeiros autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A extinção do processo em razão da ausência de habilitação dos sucessores prejudica o exame dos recursos interpostos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §2º, II, 485, IV, e 687. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.854.475/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.11.2023, DJe 04.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO ESPIRITO SANTOS e outras, e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença (Id. 19145734) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. na qual, o Juízo a quo: “Pelo exposto, resolvo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, ao tempo em que DETERMINO que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a substituição dos postes de madeira localizados nas residências dos autores MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DENISE RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA e RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente a comprovação da ofensa ao direito da personalidade; Confirmo a liminar proferida nos autos. Tendo em vista as alegações de não cumprimento da decisão interlocutória proferida, não obstante imposição de multa, OFICIE-SE à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, encaminhando cópia da presente sentença, para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de atribuição da agência reguladora. Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas. Considerando o entendimento jurisprudencial de que as astreintes não são base para fixação de honorários advocatícios (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023), fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A).” Analisando detidamente os autos, verificou-se a existência da Certidão de Id. 27574986, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome de umas das partes autoras MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA. Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, entende-se necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. De modo que fora determinada a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e Miguel Alves -PI que informem sobre eventual ação de inventário no nome de MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da inércia do patrono, e da inexistência de Ação de Inventário, foi fita a intimação através de edital, que também restou infrutífera. É o que importa relatar. Decido. Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Realizada a intimação dos sucessores, via edital (ID 27599807), apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei). Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801745-49.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Ante o exposto, extingue-se o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator