Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: OI MOVEL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802454-28.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a parte executada, Oi Móvel S.A., apresentou petição na ID 89411671. Na referida manifestação, a executada alega excesso de execução e a inexigibilidade da multa diária (astreintes) cobrada, fundamentando-se na ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. A defesa argumenta que a falta dessa formalidade vai de encontro à jurisprudência pátria, especificamente à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que “A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), e em cumprimento aos ditames do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), faz-se necessária a oitiva prévia da exequente acerca das objeções suscitadas para o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação sobre o teor da petição apresentada pela executada na ID 89411671. Na oportunidade, deverá a exequente se manifestar especificamente sobre a alegação de inexigibilidade da cobrança da multa cominatória (astreintes), devendo, se for o caso, indicar expressamente a ID do documento que comprova a efetiva intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de afastar a incidência da Súmula 410 do STJ invocada pela defesa. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina