Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA JOSEFA DA CONCEICAO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805909-42.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Vistos etc. Alega a parte autora em sua inicial que percebeu sofrer cobrança referente a um contrato de empréstimo que nunca contratou, com parcelas mensais de R$ 31,00 reais, parcelado em 84 vezes. Na ocasião, juntou apenas documentos pessoais e procuração. A decisão de Id. 81097375 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar e complementar a petição inicial, uma vez constatada a falta de elementos mínimos necessários à formação regular da relação processual. A parte autora permaneceu inerte. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. Primeiro, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Em continuidade, conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as inconsistências encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. Observo que durante o desenvolvimento processual desta ação alguns pontos na narrativa da parte autora encontram-se incontroversos ou insuficientes, tais quais: 1) a correta indicação do objeto contratual: não há documento que comprove que os descontos existem, nem menção quanto às datas em que os descontos efetivamente ocorreram e qual o montante total cuja restituição pretende; 2) a falta de qualquer documento comprobatório do alegado, uma vez que não foi apresentado nenhum documento além dos pessoais e da procuração. A narrativa apresentada, desacompanhada de prova mínima do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC), revela-se genérica, incompleta e desprovida de elementos essenciais, configurando hipótese de inépcia da inicial (art. 321, § único, do CPC). Ademais, destaca-se que diante da ausência de individualização do suposto débito, da falta de comprovação mínima dos descontos alegados e da inexistência de valor determinado ou determinável a ser restituído, o próprio pedido formulado pela autora revela-se ineficaz, pois não permite a delimitação do objeto litigioso nem possibilita eventual cumprimento de decisão judicial.. Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatórias, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.”. Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual. Considerando que já foi oportunizada a emenda da inicial e que a autora não supriu as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (Arts. 321 § único e 330, §1°, I e II, CPC), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos